2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2020.
671
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Ajuizada a
presente demanda já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, as
Ana Paula Torres
alterações promovidas pela referida lei quanto à concessão de
justiça gratuita incidem no caso vertente. Com a reforma trabalhista,
Assistente Administrativa
o §3º do art. 790 da CLT foi alterado nos seguintes termos: "É
Acórdão
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais
Processo Nº ROT-0010013-53.2019.5.03.0141
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
NALYN CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA
ADVOGADO
MAURO FERREIRA COSTA
JUNIOR(OAB: 171802/MG)
RECORRENTE
GISLANE MARQUES MENDES
73392529672
ADVOGADO
JACKSON FERRAZ COSTA(OAB:
64523/MG)
RECORRIDO
NALYN CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA
ADVOGADO
MAURO FERREIRA COSTA
JUNIOR(OAB: 171802/MG)
RECORRIDO
GISLANE MARQUES MENDES
73392529672
ADVOGADO
JACKSON FERRAZ COSTA(OAB:
64523/MG)
TERCEIRO
LIDIANE DOMINGUES SANTOS
INTERESSADO
TERCEIRO
ATÍLIO JUNIOR
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- NALYN CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.". Todavia, a regulamentação
referente à declaração de pobreza não sofreu alteração,
permanecendo o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, in verbis:
"A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando
firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob
as penas da Lei, presume-se verdadeira.". Tendo sido apresentada
declaração de hipossuficiência financeira, consoante previsto no
citado art. 1º da Lei nº 7.115/1983, presume-se verdadeira, nos
moldes do art. 99, § 3º, do CPC. Destaque-se, ainda, que, conforme
disposto no § 2º do referido art. 99, "O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos". Segundo o
entendimento que prevalece nesta Primeira Turma, com o qual
comungo, é que, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova
em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)001001353.2019.5.03.0141
RECORRENTE: GISLANE MARQUES MENDES 73392529672,
NALYN CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO: GISLANE MARQUES MENDES 73392529672,
NALYN CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147200
Autora, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo.