2940/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Março de 2020
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADRINA POUBEL LEMOS(OAB:
101260/MG)
MASSA FALIDA DE RONDA
SERVICOS ESPECIAIS DE
VIGILANCIA LTDA
CONCRETA SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA - ME
SHELT EMPRESA DE HIGIENIZACAO
EIRELI - ME
CRISTIANE REIS(OAB: 141456/MG)
CONCRETA ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
CONTINENTAL CONSULTORIA
EMPRESARIAL EIRELI - EPP
Flavia Arruda Malta(OAB: 109766/MG)
SERIS - SERVICOS TECNICOS
INDUSTRIAIS LTDA
MOANA PAPINI REIS
FURLETTI(OAB: 143334/MG)
ISCOT SERVICES BRASIL LTDA
74
referido.
José Vicente Fonseca é sócio fundador da empresa Sertec
Tecnologia de Serviços Ltda,fato verificado por este Juízo por
ocasião da atuação perante a 18ª VT/BH, ao proferir decisão em
embargos de execução nos autos do processo 009590006.2007.5.03.0018, que tramita naquela VT contra as mesmas
executadas.
José Vicente Fonseca também foi reconhecido no processo
0118200-77.2007.503.0012 como administrador da empresa
Serconbel Serviços de Conservação Belvedere Ltda, que, por sua
vez, tem como sócia a empresa Remdex Trading S.A., que, por sua
vez, é vinculada à empresa Beta Consultoria, que tem como sócia a
empresa Donix S.A.
MOANA PAPINI REIS
FURLETTI(OAB: 143334/MG)
As empresas Sertec Tecnologia de Serviços Ltda e Donix, que
foram reconhecidas pelo Juízo da 12ª VT/BH como integrantes de
Intimado(s)/Citado(s):
mesmo grupo econômico com as mesmas executadas deste feito,
- ROBERTA DO NASCIMENTO FIALHO
quais sejam, MASSA FALIDA DE RONDA SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA LTDA, CONCRETA SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA, CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, SHELT
PODER JUDICIÁRIO
EMPRESA DE HIGIENIZACAO e CONTINENTAL CONSULTORIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMPRESARIAL, e que possuem vínculo empresarial em função de
terem como administrador comum o Sr. José Vicente Fonseca,
figuraram, respectivamente, como sócias das empresas SERIS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA e ISCOT SERVICE
BRASIL LTDA, ora manifestantes, fato também verificado por este
Juízo nos autos da execução 0095900-06.2007.5.03.0018.
PODER JUDICIÁRIO
Por essa razão, em tese, as ora manifestantes estão sendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
indicadas a compor o grupo econômico executado, que é o mesmo
A exequente requereu o reconhecimento de grupo econômico e a
inclusão no polo passivo da execução de 27 sociedades
empresárias, que lista em sua petição de id 8719535 - pág 16. Ela
ampara a sua pretensão no despacho proferido nos autos do
processo 0118200-77.2007.5.03.0012, que tramita perante a 12ª VT
desta capital, no qual foi reconhecido o grupo econômico integrado
pelas mesmas executadas deste processo e as empresas ora
indicadas.
Passo a analisar, inicialmente, as razões das empresas Seris –
Serviços Técnicos Industriais Ltda e Iscot Services Brasil Ltda,
indicadas à composição do grupo econômico que se manifestaram
sobre o requerimento da exequente, em id bde4eec.
As empresas referidas estão sendo indicadas a compor o grupo
econômico e, consequentemente, o polo passivo da presente
execução, em razão do vínculo empresarial mantido por José
Vicente Fonseca e a empresa Donix S.A. com as empresas
reclamadas e demais indicadas pela exequente como integrantes
do grupo econômico, conforme restou relatado no despacho acima
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148904
do polo passivo da execução que tramita na 12ª VT, já citada.
Porém, nos Embargos à Execução 0095900-06.2007.5.03.0018,
processado e decidido por este Juízo, foi reconhecida a exclusão
das peticionantes dos quadros societários das empresas Sertec e
Donix, conforme abaixo transcrito:
Entretanto, analisando-se o histórico societário das embargantes,
verifica-se que a Sertec Tecnologia de Serviços retirou-se do
quadro societário da SERIS SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS
LTDA em 19/06/1999, com averbação na JUCEMG em 02/08/1999
(id 9470a5f - Pág. 9), e a Donix S.A. retirou-se do quadro societário
da ISCOT SERVICE BRASIL LTDA em 01/08/2001, com averbação
em 14/09/2001 (id a118d4a - Pág. 12)-(EE 009590006.2007.5.03.0018, publicado em 26/05/2019 – Julgador Marcelo
Ribeiro).
Verifica-se, nestes autos, que o contrato de trabalho da exequente
vigeu entre 01/12/2004 e 14/03/2007. Portanto, por ocasião do
contrato de trabalho da autora com a sua empregadora, as
empresas Seris e Iscot não mais possuíam qualquer vínculo com as