2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5311
Trabalho, São Paulo: LTr, 2004, 3ª ed.,p. 992) o "local da
trabalhariam na obra da Precon; a garantia de contratação foi
apresentação da proposta - se feita entre presentes e
apenas verbal"(id.5ded9de).
imediatamente aceita - é que estabelece o local de formação do
Já a testemunha indicada pela 2ª reclamada, Sr. Igor Edmar Pereira
contrato entre as partes".
de Oliveira, não soube prestar muitas informações acerca do
No caso dos autos, infere-se da petição de exceção de
contrato de trabalho do autor e ainda informou que o “reclamante foi
incompetência que a parte excipiente promove atividades fora do
contratado na cidade de Santa Luzia” (id.bf0cc62), diferentemente
local em que são celebrados os contratos de trabalho, facultando ao
do alegado pela própria 2ª reclamada, que afirma que a contratação
trabalhador o ajuizamento da ação no local do seu domicílio, no
do reclamante-excepto ocorreu em Belo Horizonte/MG.
local da contratação ou no local da prestação de serviços.
Sendo assim, verifica-se que prova oral produzida confere
Oexcepto-reclamante alega que foi contratado pelo 1º reclamado
verossimilhança às alegações obreiras.
em Montes Claros/MG, no dia 21/5/2019, para laborar
Embora o reclamante tenha prestado serviços em Santa Luzia/MG,
exclusivamente na obra da 2ª reclamada, na cidade de Santa
foi contratado nesta cidade de Montes Claros/MG por promessa
Luzia/MG. Aduz que as "combinações foram feitas em Montes
verbal e aqui possui domicílio, tendo optado por ajuizar sua ação
Claros pelo encarregado José Reis, da primeira reclamada”.
em uma das Varas da cidade de Montes Claros/MG, conforme
Assevera, ainda, que “o Sr. José dos Reis disse ao depoente que o
autorizado pelos §§ 1º e 3º do artigo 651 da CLT.
seu irmão estava abrindo um serviço em Santa Luzia (…); o Sr.
A teor da interpretação analógica dos parágrafos 1º e 3º do artigo
José Reis ligou para o depoente dizendo que o serviço estava
651 da CLT, a competência para julgamento da ação trabalhista
montado e pronto (…); se não tivessem a certeza do serviço, não
poderá ser fixada pelo domicílio do autor, quando a empresa preferir
iriam para Santa Luzia (…); a primeira reclamada prometeu que
utilizar seus funcionários de outras cidades do que contratar os
pagaria o valor das despesas de deslocamento; a primeira
locais, visando otimização da qualidade, produção e custos, como
reclamada exigiu que levassem documentação para contratação,
nos casos do setor da construção civil, e pelo local da celebração
citando título de eleitor, reservista, cartão de vacina, identidade,
do contrato quando o trabalhador for arregimentado (contratado na
CPF e CTPS; trabalharam na obra da Pre38 com exclusividade; não
sua cidade por mera promessa verbal).
teve tempo pré determinado de trabalho firmado com a primeira
Ademais, já tendo as reclamadas comparecido neste Juízo, não há
reclamada” (id.5ded9de).
falar em prejuízo para a defesa (princípio da transcendência).
A testemunha do reclamante-excepto, Sr.João Pereira dos Santos,
Assim, concluo ser este, de fato, o foro competente para propositura
afirmou que "foi chamado para trabalhar para a primeira reclamada,
da ação
pelo Sr. José dos Reis, irmão do sr. Elizeu Ferreira Santos presente
Com esses fundamentos, rejeito a exceção e mantenho o
nesta audiência; o depoente nunca trabalhou antes com o sr. José
processamento da causa nesta 3ª Vara do Trabalho de Montes
dos Reis em outro tipo de serviço; o Sr. José dos Reis preparou o
Claros/MG.
serviço em Santa Luzia e chamou o depoente para trabalhar
Retire-se o sigilo e dê-se vista ao reclamante, pelo prazo de 10 dias,
enquanto estava na cidade de Montes Claros; o Sr. José Reis ligou
da defesa apresentada pela 2ª reclamada, bem como dos
para o depoente dizendo que o depoente poderia preparar os
documentos anexados, sob pena de preclusão.
documentos e seguir para Santa Luzia para anotação da CTPS; o
Preclusa a prova documental, ressalvadas as hipóteses legais.
sr. José Reis ligou para o reclamante; o sr. José dos Reis chegou
Inclua-se o processo na pauta, para realização de audiência em
até o depoente através do reclamante, esclarecendo que o
prosseguimento, dando ciência às partes de que deverão
reclamante foi a pessoa que correu atrás do pessoal para formar
comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de
uma equipe; o depoente se reuniu com o reclamante e com o
confissão, trazendo suas testemunhas, na forma do art. 852-H da
colega Pedro e resolveram ir para Santa Luzia; na cidade fizeram
CLT.
exames para contratação e esperaram uma semana e pouco para
Intimem-se as partes.
ser contratado porque houve alteração em sua pressão e teve que
MONTES CLAROS/MG, 30 de março de 2020.
tomar medicamento; segundo o que foi dito ao depoente pelo
próprio reclamante, o serviço estava garantido; se não tivesse a
NEURISVAN ALVES LACERDA
certeza do serviço, não iria para Santa Luzia; o depoente foi de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
carona com o reclamante e está devendo a gasolina até hoje para o
reclamante; não recebeu pelo serio feito em Santa Luzia;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149259
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0010004-45.2020.5.03.0145
EDSON DOS SANTOS LIMA