2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
722
c299f82 - Pág. 1), sendo atualizados em 19/11/2015, apurado total
de R$137.630,70 devido à reclamante, R$51.130,24 e
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
R$641.381,98 correspondentes às contribuições devidas ao INSS
Petição, em que figuram, como agravante, UNIÃO FEDERAL (PGF)
(cota parte da autora e cota parte da reclamada respectivamente,
e, como agravados, SIRLENE DA SILVA SENA e OBRAS SOCIAIS
R$2.127,11 referente aos honorários periciais, R$18,09 a título de
DA PAROQUIA DE SAO PAULO.
IR e R$66,38 de custas processuais. A atualização dos créditos foi
A MM. Juíza, PAULA BORLIDO HADDAD, da 1ª Vara do Trabalho
aprovada em 26/11/2015 com a determinação de intimação da
de Belo Horizonte, pela decisão de ID. 6167c76, declarou a
autora para indicar meios efetivos para prosseguimento da
prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do
execução, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito na
feito após o transcurso do prazo recursal.
forma do art. 40 da Lei n. 6830/80 (ID. 4f3e014 - Pág. 1).
A UNIÃO FEDERAL (PGF) interpôs agravo de petição (ID.
Em 03/03/2017, o Juízo de origem determinou nova pesquisa de
66d3062), abordando a prescrição intercorrente decretada.
Bacenjud, Renajud e Infojud (ID. 4f3e014 - Pág. 4), tudo infrutífero
As agravadas não apresentaram contraminutas apesar de intimadas
(ID. 4f3e014 - Pág. 5/17). Em 24 e 27/03/2017, foi determinada a
(ID. 62065b2).
pesquisa junto a JUCEMG (ID. 4f3e014 - Pág. 18) e ao Cartório de
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se em ID. 625e5e7,
Registro Civil das Pessoas Jurídicas (ID. 4f3e014 - Pág. 19), mas
sugerindo apenas o prosseguimento do feito.
sem levar a meio efetivo de pagamento.
É o relatório.
Esgotadas as tentativas de localização de bens, a juíza de primeiro
grau, em 25/04/2017, determinou a expedição das respectivas
certidões de crédito (autora, INSS e perito) e inscrição da executada
no BNDT, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo provisório
FUNDAMENTAÇÃO
(ID. ecf3983 - Pág. 1). Dessa r. decisão, a UNIÃO interpôs agravo
de petição (ID. d43dd7f) pretendendo ver a execução prosseguir de
ofício (AP - ID. d43dd7f - Pág. 10 e Acórdão - ID. 3014db4 - Pág. 2).
ADMISSIBILIDADE
Esse apelo foi desprovido ao fundamento de que "o prosseguimento
Conheço do agravo de petição porque apropriado, tempestivo e
da execução - reitere-se - terá lugar caso sejam localizados bens
firmado por procurador regularmente constituído.
passíveis de penhora." (ID. 3014db4 - Pág. 4).
A UNIÃO interpôs recurso de revista (ID. 286cd57), o qual não foi
recebido (ID. 3b4fd27), e AIRR (ID. 89fc57b), o qual foi desprovido
MÉRITO
(ID. 350e1b9 - Pág. 11). O trânsito em julgado do RR e do AIRR
deu-se em 18/02/2019 (ID. 350e1b9 - Pág. 24), sendo os autos
eletrônicos devolvidos a este Tribunal em 20/02/2019 (ID. 350e1b9 Pág. 25). Após, conforme acima registrado, o Juízo de origem
declarou a prescrição intercorrente dos créditos exequendos em
12/02/2020 (ID. 6167c76 - Pág. 1).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Destaco que anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, a
O caso em análise diz respeito a processo que tramitava em autos
prescrição intercorrente incidiria, na Justiça do Trabalho, tão-
físicos convertidos ao meio eletrônico em 12/02/2020, conforme
somente quanto ao crédito objeto da execução fiscal para cobrança
termo de abertura de execução (ID. ebfa2d2).
de multas administrativas, por força do § 4º do art. 40 da Lei nº
O Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a
6.830/1980, introduzido pela Lei nº 11.051/2004. Em se tratando de
execução em 12/02/2020, registrando que transcorreram mais dois
litígio envolvendo empregado e empregador, seria inaplicável a
anos sem a prática de qualquer ato processual, capaz de suspender
prescrição intercorrente, consoante entendimento contido na
ou interromper a marcha prescricional. A decisão apontou como
Súmula n. 114 do TST. Encampando essa tese, o E. Tribunal Pleno
fundamentos legais o artigo 11-A da CLT, combinado com o artigo
deste Regional aprovou a Súmula 63 com o seguinte teor:
40, §4º da Lei 6.830/80 e com os artigos 219, §5º, 794 e 795 do
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA
Código de Processo Civil (ID. 6167c76 - Pág. 1).
JUSTIÇA DO TRABALHO. É inaplicável a prescrição intercorrente
Os cálculos de liquidação foram homologados em 20/05/2013 (ID.
na execução de créditos trabalhistas, em razão da incompatibilidade
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