3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1055
PROCESSO nº 0010033-42.2019.5.03.0077 (ROT)1
RECORRENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL RAIO DE LUZ
Fundamentos pelos quais
RECORRIDO: MARCILENE LIMA PESSOA RUPPIN
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,
EMENTA
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos
- ARTIGO 448-A DA CLT - Com a edição da Lei 13.467/2017,
recursos. No mérito, por maioria de votos, deu provimento ao
vigente a partir de 11/11/2017, nos termos do parágrafo único do
recurso do reclamante para isentá-lo do pagamento de honorários
artigo 448-A da CLT, "a empresa sucedida responderá
advocatícios sucumbenciais. Em relação ao recurso da
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
reclamada,deu-lhe provimento parcial para sobrestar a discussão
transferência".
acerca do índice de correção monetária, remetendo-a para a fase
de liquidação. Vencida a Exma. Desembargadora Cristiana Maria
Valadares Fenelon quanto à isenção do autor do pagamento dos
RELATÓRIO
honorários advocatícios sucumbenciais, os quais apenas suspendia
a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT
Belo Horizonte, 26 de junho de 2020.
O Juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, através da decisão
proferida aos dois dias de maio de 2019, julgou procedentes, em
parte, os pedidos. ID 8216909. Embargos de declaração pela
reclamada, Instituto Educacional Raio de Luz, ID da2ccd8, julgados
PAULO ROBERTO DE CASTRO
procedentes, em parte, para o fim de, sanando omissão, apreciar e
Relator
rejeitar os pedidos de concessão da justiça gratuita e de isenção de
BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2020.
custas, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste
decisum. (ID 5065a09).
SUELEN SILVA RODRIGUES
A reclamada, Instituto Educacional Raio de Luz, recorre, ID
c7ec158, quanto: a) justiça gratuita, com consequente isenção do
depósito recursal, artigo 790 da CLT, parágrafo 10º; b) sucessão -
Processo Nº ROT-0010033-42.2019.5.03.0077
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
INSTITUTO EDUCACIONAL RAIO DE
LUZ
ADVOGADO
ISAC MELQUIADES(OAB:
144564/MG)
RECORRIDO
MARCILENE LIMA PESSOA RUPPIN
ADVOGADO
LARISSA TOLENTINO MENDES
KOURY PEGO(OAB: 144438/MG)
ADVOGADO
LUISA ALVES LACERDA(OAB:
142246/MG)
responsabilidade solidária.
Contrarrazões, ID 64d5e05.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILENE LIMA PESSOA RUPPIN
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, examino o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual
interfere diretamente na análise de admissibilidade recursal.
JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153231
Pugnou o reclamado, Instituto Educacional Raio de Luz, de início,
pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o