3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
2798
Intimado(s)/Citado(s):
égide do regramento novo.
De tal sorte, tendo em conta a data do ajuizamento da presente
- TRAFTI LOGISTICA S.A
- UNILEVER BRASIL LTDA.
ação, e não sendo hipótese de assistência judiciária pelo sindicato
(Lei 5.584/70), não cabem honorários advocatícios como ônus de
sucumbência, por se tratar de lide decorrente da relação de
PODER JUDICIÁRIO
emprego. Nesse sentido, as Súmulas 219 e 329 e a Instrução
JUSTIÇA DO TRABALHO
Normativa 27/2005, todas do TST.
Destarte, não há que se falar em condenação em honorários de
sucumbência.
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida DARCY
LEITE CRISPIM em face de TRAFTI LOGÍSTICA S.A. e
PODER JUDICIÁRIO
UNILEVER BRASIL LTDA, julgam-se IMPROCEDENTES os
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedidos formulados pelo autor para absolver as reclamadas das
postulações da inicial.
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011197-
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
81.2016.5.03.0001
Custas pelo reclamante, isento, no importe de R$ 16.800,02,
Na sede da Quarta Vara do Trabalho de Contagem, o MM. Juiz do
calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 840.001,08.
Trabalho, WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao
Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à
julgamento da ação trabalhista ajuizada por DARCY LEITE
revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão,
CRISPIM em face de TRAFTI LOGÍSTICA S.A. e UNILEVER
cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos
BRASIL LTDA, proferindo a seguinte SENTENÇA:
1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos
RELATÓRIO
declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de
A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a ré, alegando
multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. E será considerado
os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos
ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores,
constantes do respectivo rol. As rés contestaram. Foram produzidas
ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.
as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da
Intimem-se as partes.
sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da
Nada mais. Encerrou-se.
CLT e do art. 489 do CPC.
CONTAGEM/MG, 17 de julho de 2020.
FUNDAMENTOS
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
WALDER DE BRITO BARBOSA
As condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
acordo com as assertivas formuladas pelo reclamante, sem
enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material
Processo Nº ATOrd-0011197-81.2016.5.03.0001
AUTOR
DARCY LEITE CRISPIM
ADVOGADO
ISADORA BARRETO GOMES(OAB:
170731/MG)
ADVOGADO
TADEU MARCOS PINTO(OAB:
52121/MG)
RÉU
TRAFTI LOGISTICA S.A
ADVOGADO
ANTONIO DE MORAIS(OAB:
137659/SP)
ADVOGADO
ISRAEL PACHIONE MAZIERO(OAB:
221042/SP)
ADVOGADO
MAURO ROBERTO DE SOUZA
GENEROSO(OAB: 144740/SP)
RÉU
UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO
FERNANDA FREZARIN(OAB:
240809/SP)
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 116632/MG)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE CAMPOS(OAB:
261126/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153810
invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica
entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual
formada em sua decorrência.
Desse modo, uma vez indicada a 1ª ré como empregadora e a 2ª
como tomadora dos serviços prestados/devedor da relação jurídica
de direito material, legitimadas estão as rés a figurar no polo
passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela
configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo
que se confundir relação jurídica material com relação jurídica
processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas
de forma abstrata.
Afasta-se.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.