3039/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020
5527
O Sindicato-autor, em sua manifestação de ID9c3624c, requereu o
primeira reclamada.
prosseguimento desta reclamatória em relação aos seguintes
Em conseqüência, impõe-se extinguir o processo com resolução do
empregados-substituídos:José Luiz Gomes Pereira e Gilberto
mérito, no particular, a teor do artigo 487, III,b, do CPC.
Rodrigues Freitas. Alega que esses empregados “ainda não
receberam as suas verbas rescisórias, nem mesmo deram baixa na
REVELIA
CTPS do substituído Sr. José Luis Gomes Pereira”.
A 1ª reclamada não compareceu à audiência una/inaugural, apesar
É certo que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já
de ter sido regularmente notificada.
decididas relativas à mesma lide”, conforme previsto no art. 505, do
Em consequência, impõe-se a decretação de sua revelia, e a
CPC, salvo as exceções enumeradas pelo referido dispositivo legal.
cominação da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da
Por sua vez, estabelece a CLT no art. 836 que “é vedado aos
CLT).
órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
É certo que a confissão só alcança a matéria fática e, sendo apenas
excetuados os casos expressamente previstos e a ação rescisória”.
relativa a presunção que dela resulta, deve ser examinada em
Importante ressaltar, que “no caso de conciliação, o termo que for
confronto com as provas acaso existentes nos autos.
lavrado valerá como decisão irrecorrível” (CLT, artigo 831, § único).
Há que se atentar, contudo, à regra do art. 844, § 4º, I, da CLT
O acordo homologado pelo Juízo desfruta, portanto, do mesmo
(alteração introduzida pela Lei 13.467/2017) sendo que a revelia
efeito que torna imutável a sentença da qual já não caiba recurso
não induz à presunção de veracidade em relação a eventuais fatos
(seja porque esgotado o prazo para a sua interposição, seja porque
comuns contestados pelo 2º reclamado, ou seja, naquilo em que a
já percorrida a via recursal). Convém relembrar, ainda, que,
defesa apresentada possa aproveitar à 1ª reclamada.
consoante o entendimento jurisprudencial pacificado no TST, “só
por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no
CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS
parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho”
Diante do que consta no item acima, a presente reclamatória
(Súmula 259).
prossegue em relação aos empregados-substituídos José Luiz
No que concerne às reclamatórias trabalhistas já ajuizadas pelos
Gomes Pereira e Sr. Gilberto Rodrigues Freitas.
empregados-substituídos, conforme relação apresentada pelo 2º
Segundo o autor, o empregado José Luiz Gomes Pereira foi
reclamado, verifica-se que o Sindicato-autor não apresentou
admitido em 23/7/2010 e dispensado em 31/12/2019; o empregado
contraprova, razão pela qual impõe-se admitir a existência da coisa
Gilberto Rodrigues Freitas foi admitido em 2/1/2015 e dispensado
julgada material.
em 29/10/2019. Afirma que não houve o pagamento das verbas
Desse modo, descabe discutir na presente reclamatória questões
rescisórias e pleiteia a condenação da 1ª reclamada ao pagamento
relativas à baixa da CTPS dos empregados-substituídos, ao
das parcelas enumeradas na emenda à inicial de ID9c3624c.
fornecimento das guias do TRCT e CD/SD, e da chave de
Diante da confissão ficta da 1ª reclamada – e à vista dos
conectividade, bem como da quitação das verbas rescisórias que
documentos de ID18980f2 e ID a2cbc73 -, impõe-se reconhecer e
constam dos acordos homologados nos outros processos
declarar a existência de relação de emprego entre os empregados
individuais, pois as pretensões encontram óbice na res judicata.
José Luiz Gomes Pereira e Gilberto Rodrigues Freitas e a 1ª
Importante registrar que no Proc. 0010294-60.2020.5.03.0145,
reclamada, conforme registrado nas CTPS’s. Fica reconhecido,
ajuizado por Ilson Ribeiro da Silva, houve a homologação de acordo
ainda, que as rescisões dos contratos de trabalho ocorreram de
em 16/04/2020, conforme decisão de ID e3ab973, daqueles autos.
forma imotivada, sendo que a dispensa de José Luiz Gomes Pereira
Em razão do exposto, por restar configurada a existência da coisa
foi efetuada em 31/12/2019.
julgada material – acordos firmados nas reclamatórias ajuizadas
Em razão do exposto, considerando-se a ausência de
pelos empregados-substituídos, enumeradas nas peças de
comprovantes de quitação oportuna - e aplicando-se aos fatos
IDe264bbf e ID a364f67-, impõe-se extinguir o processo, sem
expostos na peça de ingresso as regras jurídicas pertinentes -,
resolução do mérito, quanto às referidas pretensões do Sindicato-
defere-se aos empregados-substituídos o pagamento das seguintes
autor, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
verbas e parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença e
COMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA
observado o limite do pedido:
RECLAMADA
1) José Luiz Gomes Pereira: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b)
O autor compôs quanto à responsabilidade solidária ou subsidiária
salário retido do mês de dezembro/2019; c) férias integrais de
da segunda reclamada, prosseguindo o feito apenas em relação à
2018/2019 e férias proporcionais de 2019/2020 (6/12), ambas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155074