3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
ADVOGADO
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ADVOGADO
PERITO
TESTEMUNHA
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TATIANA DIWO DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 136498/MG)
CAROLINA BEATRIZ BATISTA
ANDRADE(OAB: 145512/MG)
VALQUIRIA RAMOS DO
BRASIL(OAB: 110438/MG)
MAGNABOSCO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RAQUEL CANAL(OAB: 29980/SC)
TAC TRANSPORTES
ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA
- ME
SUZANA MARIA PALETTA GUEDES
MORAES(OAB: 62077/MG)
MINERVA S.A.
EDUARDO PAVAN ROSA(OAB:
257623/SP)
EDUARDO FLUHMANN(OAB:
118168/SP)
JAJA TRANSPORTES EIRELI - ME
PAULO MANSUR CAUHY(OAB:
45855/MG)
MINERVA S.A.
EDUARDO FLUHMANN(OAB:
118168/SP)
EDUARDO PAVAN ROSA(OAB:
257623/SP)
ANDRE LEMOS DA SILVA
VALQUIRIA RAMOS DO
BRASIL(OAB: 110438/MG)
TATIANA DIWO DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 136498/MG)
CAROLINA BEATRIZ BATISTA
ANDRADE(OAB: 145512/MG)
MAGNABOSCO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
RAQUEL CANAL(OAB: 29980/SC)
JAJA TRANSPORTES EIRELI - ME
PAULO MANSUR CAUHY(OAB:
45855/MG)
TAC TRANSPORTES
ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA
- ME
SUZANA MARIA PALETTA GUEDES
MORAES(OAB: 62077/MG)
CARLOS EDUARDO MESSETTI
PEDRO DO NASCIMENTO GUIRAL
2200
0012318-79.2017.5.03.0173Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
RECORRENTE: ANDRE LEMOS DA SILVA, JAJA TRANSPORTES
EIRELI - ME, TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E
LOGISTICA LTDA - ME, MINERVA S.A., MAGNABOSCO
COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: JAJA TRANSPORTES EIRELI - ME, TAC
TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME,
MINERVA S.A., MAGNABOSCO COMERCIO E TRANSPORTES
LTDA, ANDRE LEMOS DA SILVA
INTIMAÇÃO
Mantenho a suspensão do andamento processual do feito:
Vistos etc.
O Reclamante, por meio da petição de fls. 1000/1003, afirma que
deve “postergada para a fase de execução a questão concernente à
aplicação ou não do entendimento contido na OJ 394 da SDI-1 do
TST.” Em razão disso, requer “sejam os autos incluídos na próxima
pauta de julgamento para apreciação do Recurso interposto contra
a decisão primeva.”
Em que pesem as alegações apresentadas pelo Reclamante,
mantenho a decisão de fl. 995 (Id. cb5d62d), por meio da qual foi
determinada a suspensão do andamento processual do feito,
considerando o comando proferido pelo Tribunal Superior do
Trabalho, nos autos do processo TST-IRR- 1016957.2013.5.05.0024, no qual foi suscitada a instauração de Incidente
de Recursos de Revista Repetitivos sobre o tema: "Repouso
semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias
habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem edição de Súmula do TRT da 5ª Região contrária a jurisprudência
Intimado(s)/Citado(s):
iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação
- ANDRE LEMOS DA SILVA
Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST)".
Como informado pelo próprio Reclamante à fl. 1001, a proclamação
do resultado do julgamento do Incidente de Recurso de Revista
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Repetitivo TST-IRR- 10169-57.2013.5.05.0024 (tema 9) pela SBDI-1
do TST encontra-se suspensa (nos termos do disposto no artigo
171, § 2º, do Regimento Interno do TST), aguardando apreciação
Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho
do Tribunal Pleno, conforme decisão proferida em 14/12/2017.
Vale ainda ressaltar que, em sessão realizada no dia 22/03/2018, a
SBDI-1 do TST, por unanimidade, chamou “o feito à ordem para
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
renovar o prazo de suspensão do presente Incidente de Recurso
Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e, em consequência, retirar o
processo de pauta a de fim que seja remetido ao Tribunal Pleno
para os fins estabelecidos na decisão desta SbDI-1 constante da
Certidão de sequencial 95.”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165026