3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
Assim, diante do trânsito em julgado da referida decisão, é
inadmissível discussão sobre o tema.
ADVOGADO
Destarte, julgo improcedentea impugnação no aspecto.
7570
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
FERNANDO DE CASTRO
NEVES(OAB: 149796/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS–DECADÊNCIA
- HERMES ADAM FONSECA
A embargante alega que os cálculos incluemcontribuições
previdenciárias que já se encontram prescritas. Aduz que a
prestação dos serviços se deu entre fevereiro de 2013 e maio de
PODER JUDICIÁRIO
2016, sendo nítida a ocorrência da decadência em relação a tais
JUSTIÇA DO
competências, já que as partes só foram intimadas a apresentar
cálculos em fevereiro de 2021 e ainda não houve a homologação
dos cálculos da sentença não líquida.
INTIMAÇÃO
O prazo decadencial para lançamento dos créditos tributários
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c316cc
somente se inicia a partir da ciência da Receita Federal a respeito
proferida nos autos.
do teor do comando judicial que fixa as parcelas trabalhistas
devidas ao empregado e sobre as quais há incidência de
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
contribuições previdenciárias, na forma do art. 173, I, do CTN.
I - RELATÓRIO
Dessa forma, o prazo é contado a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que houve a intimação da Fazenda
SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DEBEBIDAS S/Aopôs
Pública acerca da existência de verbas trabalhistas reconhecidas
EMBARGOS ÀEXECUÇÃO (fls. 2398/2417) na execução proposta
em sentença sobre as quais são devidas contribuições
porHERMES ADAM FONSECA, conforme razões expendidas
previdenciárias, razão pela qual não ocorreu decadência no caso
Intimado, o exequente se manifestou às fls. 2419/2425.
em apreço.
É o relatório, passo a DECIDIR.
Improcedente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
III. DISPOSITIVO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos à Execução opostos porSPAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
INDÚSTRIA BRASILEIRA DEBEBIDAS S/A.e, no mérito, julgo-os
Embargos à Execução ofertados.
IMPROCEDENTES,nos termos da fundamentação, parte integrante
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
deste dispositivo.
A embargante pede a retificação dos cálculos por considerar
Custas dos Embargos à Execução no valor de R$44,26,
conforme
artigo
789-A,
inciso
V,
da
CLT,
pela
quenão foi observado a recente decisão do Supremo Tribunal
executada/Embargante.
Federal (STF) que determinou a aplicação dos índices dispostos na
Intimem-se as partes.
SELIC para atualização monetária.
Instado a se manifestar o exequente aduz quea execução
Intime-se a União.
JOAO MONLEVADE/MG, 04 de maio de 2021.
UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
provisória deve observar os critérios de atualização monetária
definidos nas decisões proferidas nos autos principais, ou seja, a
TRD até 25/03/2015 e o IPCA-E pós mencionada data.
O Acórdão de fls. 2198, assim determinou:
Processo Nº ExProvAS-0010047-94.2021.5.03.0064
EXEQUENTE
HERMES ADAM FONSECA
ADVOGADO
RICARDO CARDOSO DE LIMA
MAYER(OAB: 138081/MG)
ADVOGADO
HELBERT LEOPOLDINO DE
ALMEIDA(OAB: 149936/MG)
ADVOGADO
HUMBERTO URBANO(OAB:
103419/MG)
ADVOGADO
MOISES ESTEVAM(OAB: 103209/MG)
EXECUTADO
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
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“Quanto a pretensão recursal (utilização do IPCA-E a
partir de 25/03/2015 até o efetivo recebimento do crédito
obreiro, sem limitação temporal ao início da vigência da Lei da
Reforma Trabalhista), concluiu a d. Turma julgadora:
(...) é o caso de seguir o entendimento do c. TST, que
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento, da
expressão "equivalentes à TR", com atenção às datas ali