3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
4616
Intimem-se as partes.
a) indenização da totalidade do período de aviso prévio, 42 dias;
Intime-se a União, ao final.
b) como extras, das horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª
Nada mais.
semanal, observado o padrão mais vantajoso ao empregado, com
reflexos em repouso semanal remunerado; férias acrescidas do
terço constitucional; 13º salários; aviso prévio e, com todos, em
FGTS acrescido da multa de 40%;
Luiz Cláudio dos Santos Viana
c) o período suprimido do intervalo interjornada como extra, sem
Juiz Titular da 42ª VT/BH/MG
prejuízo do cômputo do período trabalho no cálculo das horas
extras propriamente ditas, até 11/11/2017, com reflexos em repouso
semanal remunerado; férias acrescidas do terço constitucional; 13º
LCSV/rda
salários; aviso prévio e, com todos, em FGTS acrescido da multa de
40%;
d) a partir de 12/11/2017, defere-se o pagamento das horas
BELO HORIZONTE/MG, 17 de maio de 2021.
suprimidas do intervalo interjornada acrescidos do percentual de
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA
50%;
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
e) como extras, os minutos correspondentes à jornada ficta noturna
não computados na jornada noturna, com reflexos em repouso
semanal remunerado; férias acrescidas do terço constitucional; 13º
salários; aviso prévio e, com todos, em FGTS acrescido da multa de
40%;
f) adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas a partir
das 22h, com reflexos em repouso semanal remunerado; férias
acrescidas do terço constitucional; 13º salários; aviso prévio e, com
todos, em FGTS acrescido da multa de 40%;
g) uma multa convencional por instrumento coletivo descumprido;
Processo Nº ATOrd-0010088-96.2021.5.03.0020
AUTOR
SIRLENE GOMES DE AGUIAR
ADVOGADO
TALIANE MOREIRA ROCHA(OAB:
186532/MG)
ADVOGADO
HELBERT DIAS LEAL(OAB:
129965/MG)
RÉU
RAUL CORREA RABELO
ADVOGADO
ANA ELISA COELHO MIRANDA
MENEZES(OAB: 88106/MG)
ADVOGADO
JOAO AUGUSTO MIRANDA(OAB:
25714/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAUL CORREA RABELO
h) restituição dos valores descontados sob o título contribuição
assistencial ou confederativa.
PODER JUDICIÁRIO
Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título.
JUSTIÇA DO
Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de
INTIMAÇÃO
renda (OJ 400 d SDI1 do C.TST), devendo ser observados os
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee8b44
preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da
proferido nos autos.
Receita Federal.
Vistos,
Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com
comprovação nos autos, na forma da Lei e da Súmula 368 do C.
Considerando a expressa manifestação da reclamante ID 22cb100
TST.
e documento anexo, reputo cumprido integralmente o acordo.
Das parcelas acima deferidas, não incidem recolhimentos
Dê-se ciência às partes.
previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço
Ao arquivo, com baixa na distribuição.
constitucional; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio;
multa convencional.
Em 17/05/2021.
As demais verbas têm natureza salarial.
tsq
Custas de R$1.600,00, pela Reclamada, calculadas sobre o valor
BELO HORIZONTE/MG, 17 de maio de 2021.
arbitrado à condenação de R$80.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166837
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA