3242/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
8808
proferida nos autos.
Vistos.
O autor ajuizou reclamação trabalhista em face de SEGURPRO
VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., pleiteando, a título de
INTIMAÇÃO
antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b31e82b
Vitallis.
proferido nos autos.
Apesar das alegações do reclamante, a tutela pretendida depende,
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
necessariamente, da apreciação do mérito propriamente dito, sendo
Certifico que decorreu o prazo legal, in albis, concedido ao autor
imprescindível, neste caso, a prévia formação da lide para a análise
para apresentação de recurso à sentença proferida nos autos.
do pleito, diante dos princípios constitucionais do devido processo
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da
legal, contraditório efetivo e a possibilidade de defesa (arts. 5º, LIV e
MMa Juíza. Ituiutaba, 10 de junho de 2021. FRANCISCA EULALIA
CAMURCA CITO
LV da CR/88 e 7º do CPC).
Até porque o reclamante foi dispensado por justa causa, e o pleito
principal dos autos é a reversão da dispensa em dispensa sem justa
causa.
Vistos.
Com a vigência do novo CPC, ganha força o princípio da
Analisando novamente os autos, verifica-se que, na sentença, foi
instrumentalidade do processo, visando à efetividade da prestação
aplica MULTA à testemunha Sr. MARCOS ALEM VIEIRA, por
jurisdicional.
litigância de má-fé, assim se faz necessária a intimação do Sr.
Inseridas no gênero tutela provisória encontram-se as tutelas de
Marcos Alem Vieira da sentença, ato contínuo, aberto prazo legal
evidência (artigo 311/CPC) e tutela de urgência (artigo 296/CPC),
para apresentação de recurso, em respeito ao devido processo
deixando a norma explícita que, em ambos os casos, a tutela pode
legal, assim, assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
ser concedida de ofício pelo juiz, ou seja, independentemente de
meios e recursos a ela inerentes (art. 5ª, LV/CF88).
requerimento de qualquer das partes, controvérsia, portanto, que
A secretaria cadastre a testemunha, MARCOS ALEM VIEIRA,
deu fim à anterior celeuma existente no código anterior.
nascido em 10/05/1977, Líder de processos agrícolas, residente e
Dispõe o art. 310, do novo CPC: "A tutela de urgência será
domiciliado(a) na Rua 15b, quadra 18, lote 16a, Residencial
concedida quando houver elementos que evidenciem a
Marcondes, Cachoeira Dourada/MG (Ata 22/04/2021 - #id:b7fa372).
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
Intime-se via postal.
resultado útil do processo."
ITUIUTABA/MG, 10 de junho de 2021.
Além disso, complementa no artigo 356, I, do CPC, que o
CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO
julgamento antecipado do mérito será feito quando um ou mais dos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
pedidos mostrar-se incontroverso (inciso I) e a decisão estiver em
Processo Nº ATSum-0010319-91.2021.5.03.0063
AUTOR
FABIO FERNANDES NASCIMENTO
ADVOGADO
emerson josé dos santos(OAB:
117603/MG)
RÉU
SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
condições de imediato julgamento (inciso II).
No caso, existe controvérsia quanto ao mérito em si, e não há prova
documental suficiente, nos autos, para o deferimento da tutela
pretendida, razão pela qual indefere-se, por ora, a antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do art. 298/CPC, sem prejuízo de
eventual reapreciação posterior em sede de cognição plena e
- FABIO FERNANDES NASCIMENTO
exauriente, após a formação do contraditório.
Fica a audiência mantida para o dia 30/06/2021, às 08:30.
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ITUIUTABA/MG, 10 de junho de 2021.
CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO
AUTOR
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73b53bb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167974
Processo Nº ATOrd-0010179-57.2021.5.03.0063
SEBASTIAO FERREIRA SILVA
JUNIOR