3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
8320
Assim sendo, determina-se a remessa dos autos eletrônicos à
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO
Justiça Comum, Comarca de Montes Claros-MG (art. 64, §3º, do
TEMPORÁRIO. CONTRATO JURIDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE
CPC).
O MUNICÍPIO E O RECLAMANTE. Por meio da ADI nº 3.395-6/DF,
o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público
III – DISPOSITIVO
e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
Do exposto, nos termos dos fundamentos, declaro, de ofício, a
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. O Município de
incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a
Poços de Caldas celebrou com o autor contrato administrativo para
presente reclamatória, ajuizada por ROBSON FERREIRA em face
prestação temporária de serviços públicos, por prazo determinado,
do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, e determino a remessa dos
com amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei
autos eletrônicos à Justiça Comum, Comarca de Montes Claros-
Municipal 8.399/2007, impondo-se o reconhecimento da
MG.
incompetência desta Especializada para julgar a presente ação, em
Intimem-se as partes.
face da natureza jurídico-administrativa da relação havida entre as
partes (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010504-02.2020.5.03.0149 (RO);
Disponibilização: 04/02/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator:
Nada mais.
Weber Leite de Magalhães Pinto Filho).
MONTES CLAROS/MG, 30 de agosto de 2021.
LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
O STF, em decisão proferida na ADI-MC 3.395/DF, fixou o
entendimento de que as contratações temporárias realizadas sob a
Processo Nº ATSum-0010468-35.2021.5.03.0145
AUTOR
WALISSON ANTUNES PEREIRA
ADVOGADO
SHANDLER SANTOS(OAB:
128150/MG)
RÉU
CONSTRUTORA NOVAIS LTDA
ADVOGADO
ALCINO JUNIO RABELO(OAB:
189180/MG)
égide do inciso IX do art. 37 da CF-88 têm natureza estatutária
(jurídico-administrativa), o que afasta a competência desta
Especializada. Sendo a relação entre a autora e o Município réu de
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA NOVAIS LTDA
natureza jurídico-administrativa, em razão de contrato firmado nos
termos da Lei Municipal nº 3425/01, impõe-se o reconhecimento da
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, nos termos do art.
PODER JUDICIÁRIO
485, IV, do CPC (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010485-
JUSTIÇA DO
08.2019.5.03.0027 (RO); Disponibilização: 17/11/2020; Órgão
Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1555863
Diante do exposto, impõe-se reconhecer, de ofício, a incompetência
absoluta desta Justiça Especializada para julgar a presente
proferida nos autos.
SENTENÇA
reclamatória, em face do reclamado, ante os efeitos da mencionada
decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Reclamante: WALISSON ANTUNES PEREIRA
Reclamada: CONSTRUTORA NOVAIS LTDA
Por conseguinte, fica reconhecida e declarada a incompetência da
Justiça do Trabalho, ex ratione materiae, para conhecer e julgar a
presente ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170430
Data de ajuizamento: 06/04/2021
Data de julgamento: 30/08/2021