3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
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de opção do Poder Legislativo, razão pela qual os direitos, previstos
na legislação infraconstitucional, desde que, é claro, não se
em Lei, somente podem prevalecer, como corolário, enquanto
desfigure o núcleo essencial do direito tutelado, como seria o caso,
subsistir o regramento.
se fôssemos adotar a tese de que os valores devidos a título de
Não foi outro o entendimento à época da alteração do Código Civil,
seguro DPVAT são imodificáveis ou irredutíveis. Essa postulação de
sendo imprescindível a compreensão da distinção entre efeito
que se conceda ultratividade à lei revogada, na verdade, vai de
retroativo e efeito imediato, valendo-se dos ensinamentos de Nelson
encontro à própria realidade dos fatos, na medida em que os
Nery e Rosa Nery:
direitos sociais – como, de resto, qualquer dos direitos
“O efeito retroativo da lei nova é sua aplicação dentro do passado e
fundamentais – demandam ações positivas e têm custos que
o efeito imediato é a aplicação da lei nova dentro do presente. O
não podem ser ignorados pelo poder público, tampouco pelos
nosso sistema proíbe a aplicação da lei nova dentro do passado,
tribunais. Enfim, por todas essa razões, não parece que o princípio
isto é, para os fatos ocorridos no passado. Os fatos pendentes
da dignidade humana, tampouco o da vedação do retrocesso
(facta pendentia) são, na verdade, os fatos presentes,
tenham efetivamente o conteúdo ou o sentido que o recorrente lhes
regulados pela eficácia imediata da lei nova, vale dizer, que se
deseja conferir, ao postular a aplicação de legislação já revogada ao
aplica dentro do presente. A lei nova atinge as relações
tempo da ocorrência do sinistro.” (STF – Pleno – ARE 704.520 –
jurídicas continuativas (facta pendentia), isto é, aquelas que se
Rel. Min. Gilmar Mendes – DJE 02.12.2014 – Repercussão Geral –
encontram em execução, ainda que hajam sido geradas na
Tema 771)
vigência da lei antiga. Essa eficácia imediata da lei nova nada
Atente-se: não se imputa qualquer efeito retroativo à Lei
tem a ver com retroatividade, de modo que não se coloca o
13.467/2017, preservando-se, apenas, seu efeito imediato à relação
problema de ofensa à garantia constitucional da CF 5º. XXXVI e
empregatícia a partir de 11/11/2017, salvo vigência de norma
legal da LICC 6º. ” (Nelson Nery e Rosa Nery, Código Civil
coletiva e/ou cláusulas contratuais individuais mais favoráveis, o
Comentado, 2005, p. 895)
que será objeto de análise em cada um dos tópicos da sentença.
O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, tem entendido
pela ausência de direito adquirido às condições mais vantajosas
INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
RECOLHIMENTOS
asseguradas por norma posteriormente alterada, citando,
PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS PARCELAS QUITADAS
ilustrativamente, trechos das decisões proferidas nos RE 211.304 e
DURANTE O VÍNCULO
ARE 704.520:
Conforme entendimento consolidado através da súmula vinculante
“A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei
53 do STF, a Justiça do Trabalho somente é competente para
nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídic o perfeito
executar as contribuições previdenciárias relativas ao objeto de
(CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de
acordos ou condenações que proferir. Absolutamente incompetente,
situações jurídicas: (a) as situações jurídica s individuais, que são
portanto, para apreciação de pedidos relacionados aos
formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja
recolhimentos previdenciários decorrentes das parcelas salariais já
celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato
pagas ao longo do contrato de trabalho.
jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações
Declara-se, portanto, a incompetência absoluta deste juízo para
legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais
apreciar e julgar eventual pretensão de comprovação dos
ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e
recolhimentos previdenciários relativos valores pagos no período
abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos
contratual.
somente podem ser considerados adquiridos quando
inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas
Arguida a prejudicial de mérito a tempo e modo (TST, Súmula 153),
supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa,
pronuncio a prescrição quinquenal relativa às pretensões
podem ter aplicação imediata.” (STF – Pleno - RE 211.304 – Red.
pecuniárias que tenham termo inicial de exigibilidade em data
p/ ac. Min. Teori Zavascki – DJE 03.08.2015)
anterior a 16/02/2016. A prescrição parcial em comento abrange os
“Com efeito, dizer que a ação estatal deva caminhar no sentido da
depósitos reflexos do FGTS (TST, Súmula 206).
ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima
Ressalva-se a imprescritibilidade das pretensões de natureza
efetividade possível, por certo, não significa afirmar que seja
declaratória (art. 11, §1º, da CLT).
terminantemente vedada qualquer forma de alteração restritiva
Logo, acolho a prescrição quinquenal, extinguindo-se o processo,
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