3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
- ASSOCIACAO GRUPO CONVIVENCIA DONA DOCHINHA
5418
de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos
em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais,
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
PODER JUDICIÁRIO
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na
JUSTIÇA DO
sua falta,aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Portanto, são duas as hipóteses parapagamentoem caso de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c273a7d
falecimento do empregado: paga-se aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores
proferida nos autos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
ASSOCIAÇÃO GRUPO CONVIVÊNCIA DONA DOCHINHA,
devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
Consignação em Pagamento em face de RITA DE CASSIA
CARDOSO COLEN HILARIO, GERALDO EUSTAQUIO HILARIO,
GERMANA COLEN HILARIO e LUAN COLEN HILARIO, alegando,
em síntese, que, em razão do falecimento da trabalhadora, RITA
DE CASSIA CARDOSO COLEN HILARIO, rescindira o contrato de
trabalho, devendo ser determinada a citação dos herdeiros para o
recebimento da importância de R$1.290,66, referente às verbas
rescisórias, bem como das guias TRCT, além da apresentação da
CTPS da consignatária para baixa. Atribuiu à causa o valor de R$
100,00.
Juntou procuração e documentos.
Conforme despacho de f. 90/91, foi deferido o processamento da
medida e determinada a intimação de eventuais herdeiros dode
cujus, para que comprovassem a condição de beneficiário da
previdência social ou de inventariante.
Na resposta de f. 103, o INSS afirmou não haver dependentes
habilitados ao recebimento da pensão por morte.
Os herdeiros da consignatária se manifestaram às f. 110,
concordando com os termos e valores da consignação e
requerendo a liberação do valor consignado.
II – FUNDAMENTOS.
Trata-se de ação deconsignaçãoempagamentoajuizada pela
empregadoraASSOCIAÇÃO GRUPO CONVIVÊNCIA DONA
DOCHINHAem razão do óbito da empregada RITA DE CASSIA
CARDOSO COLEN HILARIO, visando opagamentodo valor de
R$1.290,66, referente às verbas rescisórias, bem como o
recebimento das guias TRCT e a apresentação da CTPS da
falecida para a anotação da baixa.
A legitimidade para receber créditos trabalhistas, não recebidos em
vida pelo ex-empregado, encontra-se prevista no art. 1º da Lei nº
6.858/80, o qual dispõe que:
"Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173563
previstos na lei civil.
No caso em análise, restou comprovada, por meio de resposta a
ofício enviada pelo INSS (f. 103), a inexistência de herdeiros
habilitados, perante a Previdência Social, ao recebimento de
pensão por morte.
Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima
estabelece-se na seguinte ordem: "I - aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se,
no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais."
No caso, a certidão de óbito de f. 87 comprova que a “de cujus”
deixou o cônjuge, com quem era casada em regime de comunhão
universal de bens, conforme a certidão de casamento de f. 119, e
dois filhos herdeiros.
Portanto, julgo procedente o pedido de consignação em pagamento
e declaro extinta a obrigação da consignante de pagamento do valor
das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de f. 97/98, nos
termos dos artigos 334 e 335, IV, do Código Civil, declarando que
os titulares do valor consignado são os três herdeiros incluídos no
polo passivo, conforme o despacho de f. 120, todos maiores e
capazes, sendo a metade para o cônjuge, GERALDO EUSTAQUIO
HILARIO, e a outra metade a ser dividida em quotas iguais para os
dois filhos, GERMANA COLEN HILARIO e LUAN COLEN HILARIO.
O TRCT foi juntado aos autos e está disponível para impressão
pelos consignatários, que deverão comparecer à Secretaria deste
Juízo, após o restabelecimento dos serviços presenciais e
agendamento, caso queiram obter as vias originais dos documentos
juntados pela consignante (f. 97/98).
Considerando a suspensão do atendimento presencial nesta
Especializada e na Caixa Econômica Federal, em razão da situação
de emergência causada pela pandemia do Novo Coronavírus, tão
logo a presente transite em julgado deverá ser expedido alvará para
transferência do valor consignado em favor dos consignatários.
Para tanto, deverão os consignatários ser intimados a informar seus