3409/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022
1876
decisões do sócio Ronaldo.
da Súmula 212 do TST, cabia à reclamada o ônus de provar a data
O fato de a reclamante ter sido admitida como sócia em empresa
da rescisão do contrato de trabalho e o motivo. E, como desse ônus
integrante do grupo econômico em que trabalhava, exercendo
não se desincumbiu, presume-se verdadeira a alegação da
funções nos moldes celetistas, não descaracteriza a relação de
reclamante de que foi despedida sem justa causa em 03/06/2018.
emprego requerida, nos termos do art. 3º, da CLT, vez que fica
Nego provimento.
evidenciado tentativa por parte da contratada de burlar a legislação.
Do conjunto fático-probatório é possível reconhecer a veracidade
SALÁRIO
das alegações produzidas na inicial, no sentido da existência de
A 1ª reclamada postula seja reconhecida a remuneração no valor de
vínculo empregatício.
um salário mínimo. Sustenta a ausência de comprovação de
Quanto à data de admissão, são relevantes os seguintes fatos:
pagamento "por fora".
consta da CTPS (ID. 9c83eca - Pág. 10) que a autora foi admitida
Ora, o empregador que não assina a CTPS do empregado
como empregada da empresa pertencente ao grupo econômico,
impossibilita a prova da duração do contrato e respectivos atributos,
SITAMAR AUTO PEÇAS, para o cargo de Auxiliar
atraindo para si o ônus de comprovar que os dados declinados na
Administrativo, de 16/10/1998 até 30/06/2001, tendo sido
inicial estão incorretos. E, no caso a ré não se desvencilhou desse
readmitida em 01/12/2006 até 04/03/2009, com remuneração
encargo. Pelo contrário, o juízo singular, com base no conjunto
equivalente a um salário. Consta, da oitava alteração contratual da
probatório, pode definir o valor correspondente a verdade, caso não
empresa Retengrol (ID. dfd9677 - Pág. 3), promovida em
vejamos: "em relação ao salário, seu montante acha-se fixado em 1
31/05/2007, que os antigos sócios transferiram todas as cotas
salário-mínimo e meio com base nas informações contidas nos
sociais para a reclamante, a qual integralizou, na ocasião, o capital
interrogatórios policiais, aliado aos recibos de pró-labore acostados
social de R$120.000,00 (ID. dfd9677 - Pág. 4).
à inicial, em especial no ID 8da4942. O alcance probatório dos
O conjunto da prova deixa claro que, a autora trabalhou como
relatórios policiais já foi esclarecido na sentença de mérito".
empregada do grupo econômico, sem solução de continuidade,
Nada a prover.
desde 01/12/2006, desempenhando as mesmas funções, embora
formalmente a reclamante tenha passando a ser a sócia da
COMPENSAÇÃO
empresa Retengrol em 31/05/2007, e sido dispensada sem justa
No caso dos autos, incabível a forma indireta de extinção das
causa em 04/03/2009 da empresa SITAMAR AUTO PEÇAS LTDA,
obrigações (prevista no art. 767 da CLT e nas Súmulas 18 e 48 do
pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ
TST), uma vez que não se fazem preenchidos os requisitos dos
00.264.817/0001-77, componente do grupo econômico controlado
artigos 368 e 369 do Código Civil. A compensação é forma de
pelo sócio RONALDO CORDEIRO SOARES, pessoa física, e
extinção da obrigação, em decorrência de créditos recíprocos, ou
formado pelas empresas; TRATORENZZO AUTO PEÇAS LTDA,
seja, as duas partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ
uma da outra, o que não ocorre no caso em apreço. Também não
23.117.658/0001-83 e RETENGROL COMÉRCIO DE PEÇAS E
foram quitadas parcelas a idêntico título de modo a autorizar a
SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o
dedução, diversa daquela já deferida na sentença.
CNPJ 66.484.627/0001-73.
Nada a prover.
Seria o caso, portando, de declarar o início do contrato de trabalho
em 01/12/2006, no entanto, a reclamante postulou, na petição
MATÉRIA COMUM
inicial, o reconhecimento do "vínculo empregatício desde o
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
afastamento em março de 2009". Assim, em atenção ao princípio da
A 1ª reclamada argui a prescrição quinquenal das pretensões
congruência ou adstrição, que estabelece a necessidade do
deduzidas na forma dos artigos 7º, XXIX da CRFB e 11 da CLT, ao
magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes,
passo que a reclamante postula a prescrição trintenária do FGTS.
não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, o
Consoante o art. 193 do CCB e da Súmula 153 do TST, a
juízo singular corretamente, declarou o vínculo de emprego a partir
prescrição pode ser arguida pela primeira vez em sede de recurso
de 31/03/2009.
ordinário.
Quanto à data de encerramento do contrato de trabalho, a
No caso, foi reconhecido vínculo de emprego no período de
reclamada sustenta que não há prova do rompimento. Tendo em
31/03/2009 até 03/06/2018 (considerada a projeção do aviso prévio
vista o princípio da continuidade da relação de emprego, e a diretriz
indenizado). Como a presente ação foi ajuizada em 31/10/2019,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178078