3438/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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acontece com a condenação ao pagamento de custas processuais,
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
honorários periciais, juros e correção monetária, a condenação ao
em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais trata-se de
presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
matéria de ordem pública, motivo porque deve ser fixada, ainda que
interposto pelo reclamante (ID.22e2437) contra a r. sentença (ID.
não exista pedido expresso da parte, por decorrer de norma
109dad9), porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos
imperativa (art. 791-A da CLT). Em comunhão com tal
de admissibilidade. Não conheceu, de ofício, do recurso adesivo
entendimento, a Súmula 256 do excelso STF, segundo a qual: "É
interposto pela reclamada (ID. 22e2437), por deserto. Conheceu
dispensável pedido expresso para condenação do réu em
das contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 0caacf2). O
honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de
reclamante não apresentou contrarrazões, embora intimado. No
Processo Civil". Por conseguinte, a questão relativa aos honorários
mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do autor
sucumbenciais pode ser revista, igualmente, de ofício, como no
para reduzir os honorários sucumbenciais sob sua responsabilidade
caso dos autos. Oportuno ressaltar, no aspecto, que prevalece no
para o importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
Direito a máxima in eo quod plus est semper inest et minus (quem
improcedentes, isentando-o de seu pagamento por ser beneficiário
pode o mais, pode o menos). Assim, se é possível fixar a
da justiça gratuita. De ofício, determinou a redução dos honorários
condenação da verba, de ofício, igualmente se pode ajustar o
advocatícios a cargo da ré para o importe de 5% sobre o valor bruto
respectivo percentual.
que resultar da liquidação da sentença, excluída eventual cota parte
BELO HORIZONTE/MG, 22 de março de 2022.
de contribuição previdenciária do empregador (TJP 4/TRT 3ª
Região). Reduzido o valor da condenação para o importe de R$
REINALDO CEZAR ROSA
2.565,00, com custas pela reclamada no importe de R$ 51,30.
Quanto ao mais, confirmou a r. sentença, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º,
inciso IV, da CLT. Fundamentos: 1. Acrescentou a d. Turma
Julgadora que a r. sentença arbitrou à condenação o valor de R$
5.000,00, com custas fixadas em R$ 100,00, conforme se verifica
em ID. 109dad9 - Pág. 9. Não obstante, o recurso interposto em ID.
Processo Nº RORSum-0010462-30.2021.5.03.0112
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
PADARIA DA FEIRINHA LTDA
ADVOGADO
WALMAR PARDINI REZENDE(OAB:
153807/MG)
RECORRENTE
DANIEL GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO
LEANDRO VINICIUS PRADO
ALVES(OAB: 117097/MG)
ADVOGADO
ROGERIO RONCALLI PRADO
ALVES(OAB: 57013/MG)
RECORRIDO
DANIEL GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO
LEANDRO VINICIUS PRADO
ALVES(OAB: 117097/MG)
ADVOGADO
ROGERIO RONCALLI PRADO
ALVES(OAB: 57013/MG)
RECORRIDO
PADARIA DA FEIRINHA LTDA
ADVOGADO
WALMAR PARDINI REZENDE(OAB:
153807/MG)
f0d9e31 não trouxe consigo a comprovação de recolhimento de
custas processuais ou do depósito recursal. À ocasião, a ré alegou
passar por "situação financeira deficitária" e postulou a isenção do
depósito recursal, por analogia ao art. 899, § 10, CLT, pleito que foi
recebido como pedido de justiça gratuita, pelo princípio da
fungibilidade. Indeferido o pleito de justiça gratuita, foi concedido
prazo para a ré comprovar o recolhimento do preparo recursal
(decisão monocrática de ID. 777b06f), o que não foi feito pela
recorrente, que permaneceu inerte. Assim, ficou caracterizada a
deserção, não se conhecendo do recurso adesivo interposto. 2.
Salientou que o reclamante confessou, em sede de depoimento
pessoal, a causa de seu desligamento, o que inviabiliza a tese
recursal de rescisão indireta. 3. No que tange aos critérios de
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA DA FEIRINHA LTDA
aferição da sucumbência, com fulcro nos critérios estabelecidos no
§ 2º do art. 791-A da CLT, notadamente, considerando o grau de
zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, faz-se necessário reduzir os honorários
arbitrados a cargo do autor (confeiteiro desempregado,
demissionário em 08/06/2021) para o importe de 5% sobre o valor
dos pedidos julgados integralmente improcedentes. E, deferidos
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