3460/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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dobro e reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias gozadas + 1/3
Diante do exposto,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
–, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução da
pedidos formulados por EUCLIDES MOREIRA DA SILVA NETO
cota parte devida pela parte autora, mediante comprovação nos
em face deVIA S.A.,para condenar a reclamada a pagar ao
autos pelo reclamado, até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação
reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta
da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99.
decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado
O fato gerador das contribuições previdenciárias para fatos ocorrido
o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros
a partir de 05/03/2009 (data da vigência da MP 449/2008) é a data
fixados na fundamentação supra, inclusive o período não prescrito,
da prestação dos serviços, com apuração mês a mês, regime de
a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição:
competência, sujeito à aplicação das alíquotas respectivas, limites
a) diferenças a título de RSR, em razão da inobservância da
máximos de salário-contribuição e com as consequências daí
integralidade das comissões pagas ao autor na base de cálculo do
decorrentes (como juros moratórios e multa), pela falta de
repouso, e respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias
pagamento na época própria (lei 8.212/1991, arts. 20, 22, I, 30, I,
acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%;
"b", 35 e 43, § 2º).
b) diferenças de comissões pelos estornos referentes às vendas
Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e
canceladas e objeto de troca, assim como pelas vendas não
comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos
faturadas no período. Devidos, ainda, os reflexos dessas diferenças
CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de
em RSR e com esse já majorado em aviso prévio, 13º salário, férias
execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da
acrescidas de 1/3 e de todos em FGTS acrescido da indenização de
CR/88). Haverá incidência de juros de mora caso o executado não
40%;
recolha as contribuições previdenciárias até o dia 02 do mês
c) diferenças de comissões equivalentes a 72% sobre 80% das
seguinte do pagamento, Súmula 368 do Col. TST.
comissões recebidas mensalmente pelo reclamante, assim como os
d) Imposto de renda: O recolhimento do imposto de renda deverá
reflexos dessas diferenças em RSR e com esse já majorado em
ser comprovado pela reclamada, na forma determinada pelo art. 46
aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e de todos em
da Lei nº 8.541/1992 e será suportado pela reclamante sobre as
FGTS acrescido da indenização de 40%;
parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente
d)diferenças do prêmio estímulo no importe de 0,3% sobre o total
na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos
de comissões pagas a título de venda de mercadorias, conforme
demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88
tese autoral, e respectivos reflexos em RSR, aviso prévio, 13º
e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do
salário, férias acrescidas de 1/3 e de todos em FGTS acrescido da
Brasil), sob pena de ofício à DRRF.
indenização de 40%;
Ressalto que os juros de mora não configuram renda e proventos
e)horas extras excedentes da 44ª semanal, haja vista que havia
de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do
possibilidade de compensação (conforme contrato coligido no Id-
valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da
d342497); 1 hora extra por dia trabalhado, nos termos do item I da
incidência do imposto de renda, diante de sua natureza
Súmula 437, em virtude da não fruição integral do intervalo para
indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ
descanso e refeição; RSR/domingos e feriados laborados, em
400 da SDI-I do TST.
dobro; horas extras correspondentes ao período não usufruído do
e) FGTS: Conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e
intervalo interjornada (art. 66 da CLT); reflexos de todas as horas
consoante entendimento consubstanciado nas Súmulas 63 e 305 do
extras deferidas e dos feriados em dobro, em aviso prévio, 13º
TST e OJs 42 e 195 de sua SDI-I, a base de cálculo do FGTS com
salários, férias acrescidas de 1/3, RSR e FGTS acrescido da
a respectiva multa de 40% consiste na remuneração do empregado,
indenização de 40%; reflexos do RSR/domingo, em dobro, em aviso
computando-se as parcelas de natureza salarial e parcelas
prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da
reflexas.
indenização de 40%;
Os valores devidos a título de FGTS e correspondente indenização
f)05/12 da PLR proporcional ao ano de 2021.
de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte
As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de
autora, a teor do disposto nos arts. 26, parágrafo único, e 26-A, da
natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º,
Lei 8.036/90.
da Lei nº 8.212/91) – diferenças de RSR e reflexos em aviso prévio,
13º salário e férias gozadas + 1/3; diferenças de comissões e
III- CONCLUSÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181731
prêmio estímulo e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias