3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ICTHUS SERVICOS E MANUTENCAO
LTDA
GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO
LOPES(OAB: 75883/MG)
RAFAELA CESAR PROTON XAVIER
FERREIRA
TSHARLES SANTOS DE FARIAS
3704
É dever do empregador demonstrar que estão presentes os
requisitos que autorizam o rompimento do contrato por justa causa.
Os documentos de f. 83 e 84 comprovam as advertências aplicadas
ao reclamante, respectivamente em 08/11/21 e 05/01/22.
A testemunha Frederico Caio Coura Pereira declarou que: contratou
Intimado(s)/Citado(s):
o trabalho da reclamada para duas obras; o reclamante trabalhou
- LUAN PATRICK SILVA SOBRINHO
em tais obras como ajudante; o reclamante relutava e reclamava
para fazer as atividades; a empresa da testemunha pediu para
substituir o reclamante; reclamante utilizava celular durante o
PODER JUDICIÁRIO
trabalho.
JUSTIÇA DO
Analisando-se a prova documental e a prova oral produzida nos
autos, entendo demonstrado que o reclamante tinha mesmo um
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c553c8
proferida nos autos.
SENTENÇA
comportamento inadequado no trabalho, foi advertido por tal razão e
acabou sendo dispensado por justa causa.
Houve portanto a devida gradação da pena, culminando com o
rompimento motivado do contrato.
No que diz respeito às verbas rescisórias, observa-se nos autos que
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ARTIGO 852-I DA
CLT.
I - FUNDAMENTOS
I.1 – JUSTA CAUSA – VERBAS RESCISÓRIAS
Alega o reclamante que foi contratado em 10/04/21, sendo
dispensado por justa causa em 14/01/22. Aduz que não possuía
histórico de punições, sendo dispensado por justa causa sem
qualquer outro tipo de punição anterior.
Defendeu-se a reclamada aduzindo que “aplicou advertências
escritas, por vários atos desabonadores praticados, como
desentendimentos com colegas de trabalho e superiores, reiterados
atrasos sem justificativa e uso de celular em horário de trabalho.
Nos últimos tempos os atrasos do Reclamante foram reiterados,
tendo a Reclamada por diversas vezes, de forma oral, aplicado ao
Reclamante advertências. Também nos últimos meses de contrato,
o Reclamante se desentendeu com colegas de trabalho e
superiores, em total desrespeito aos mesmos, proferindo inúmeros
palavrões, ofensas, ameaças, em total insubordinação”.
Inicialmente, cumpre pontuar que a justa causa é modalidade típica
de rompimento do contrato de trabalho em virtude da ocorrência de
fato grave, capaz de abalar a confiança que norteia a relação entre
empregador e empregado. Requer, para sua configuração, prova
robusta e inequívoca, por tratar-se de penalidade máxima aplicável
na relação de trabalho que acarreta a perda de direitos.
A dispensa por justa causa requer, cumulativamente, uma conduta
gravosa; o nexo causal; a imediatidade da punição; a ausência de
perdão; a tipicidade da conduta reprovável; o caráter pedagógico da
penalidade; que o empregado não tenha sido punido anteriormente
pela mesma infração; a razoabilidade de sua aplicação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183869
o valor reconhecido pela empresa foi objeto de ação de
consignação em pagamento (Processo 0010054-20.2022.5.03.0010
- f. 144/147), tendo sido recebidas pelo autor.
Todavia, considerando-se que a rescisão ocorreu em 14/01/22, que
os documentos rescisórios deveriam ser entregues e as verbas
rescisórias deveriam ser pagas no prazo de 10 (dez) dias (art. 477,
§6o da CLT) e que a consignação somente foi feita em 01/02/22,
devida a multa do art. 477, §8o da CLT.
I.2 – DANOS MORAIS
O reclamante pleiteia danos morais em razão da alegada dispensa
discriminatória e por justa causa.
Reconhecida a validade da dispensa motivada do autor, incabível a
pleiteada indenização.
I.3 - JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante requer os benefícios da justiça gratuita.
Declara hipossuficiência.
Não há, nos autos, comprovação de que o reclamante teria renda
superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
Assim, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do
art. 790, §3º, da CLT.
I.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Registra-se, por oportuno, que, no Processo do Trabalho, há de se
aferir a sucumbência em razão do pedido em si e não pelo valor do
mesmo, isto é, ainda que o deferimento da parcela seja parcial,
resta sucumbente a parte contrária.
Com base no artigo 791-A, “caput”, da CLT, e em consonância aos
critérios fixados no §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a
reclamada a pagar, em favor do(s) advogado(s) da parte