3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504e454
2. Reconvenção
proferida nos autos.
A) Adicional de Insalubridade
8995
O laudo de fls. 67/83 concluiu que o consignatário-reconvinte, ao
longo do período contratual, não foi exposto a agentes insalubres,
SENTENÇA
com enquadramento legal (arts. 192 e 193 da CLT e Portaria MTE
3.214/78).
Cumpre salientar que o trabalho do vistor oficial não foi impugnado
I – RELATÓRIO
e tampouco mitigado por outro elemento probatório robusto e
ELIÉSIO CARLOS RODRIGUES E OUTRA, ora consignante-
convincente (art. 371 do CPC).
reconvindo, ajuizou ação de consignação em desfavor de
Por conseguinte, adiro às conclusões periciais e julgo improcede o
LEONARDO JUNIO DE ALMEIDA PEREIRA, ora consignatário-
pedido em análise.
reconvinte, para pagamento de parcelas rescisórias, atribuindo à
causa o valor de R$1.608,34, consoante exórdio de fls. 02/04.
Devidamente notificado, o consignatário-reconvinte apresentou
B) Indenização por Danos Morais
contestação e reconvenção, postulando o pagamento de adicional
Era ônus do consignatário-reconvinte comprovar as situações de
de insalubridade, indenização por danos morais e multa do art. 467
perseguição noticiadas na causa de pedir da pretensão de
da CLT, conforme peça de fls. 28/31.
indenização por danos morais (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC),
O consignante-reconvindo contestou a reconvenção às fls. 45/52,
o que não se verificou.
pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pelo contrário, a prova testemunhal produzida deu conta de que não
Durante a audiência de instrução, as partes firmaram acordo no
houve violação aos atributos da personalidade do laborista. Veja-se:
tocante às pretensões da consignação em pagamento, mediante
homologação judicial. Inconciliados quanto à reconvenção,
procedeu-se à coleta da prova oral, determinando-se a realização
[…] que a Sra. Evelin desenvolve as mesmas atividades que eram
de perícia (vide termo de audiência de fls. 58/61).
desenvolvidas pelo reconvinte; que não havia diferença hierárquica
Foi apresentado laudo pericial às fls. 67/83, não impugnado pelos
entre o reconvinte e a Sra. Evelin; que o depoente era coordenador
litigantes.
de ambos; que nunca presenciou ou teve notícia de alguma
Na audiência de encerramento da instrução, dispensado o
situação de rusga, destrato ou desavença entre o reconvinte e a
comparecimento das partes, restaram prejudicadas as razões finais
Sra. Evelin; que o reconvinte foi treinado pelas Sras. Evelin e
orais e a derradeira tentativa de conciliação (vide termo de fl. 87).
Iramaia; que o reconvinte teve acesso ao POP assim que foi
É o relatório.
admitido. […] (Resumo do depoimento da testemunha Jean Carlos
Passo a decidir.
Pereira Silva, fls. 59/60 – gravação a partir de 00:17:42)
II – FUNDAMENTAÇÃO
Via de consequência, improcede o pleito indenizatório em questão.
1. Consignação em Pagamento
Conforme já relatado, as partes realizaram acordo no âmbito da
consignação em pagamento, devidamente homologado (vide
C) Multa do Art. 467 da CLT
assentada de fls. 58/61), estando o processo extinto, neste
Em coerência com os tópicos anteriores, verifica-se que as parcelas
particular, com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC).
rescisórias incontroversas foram objeto de acordo homologado no
Assim, não há nada mais a ser decidido sobre o tema, motivo pelo
âmbito da ação em consignação em pagamento, inexistindo lastro
qual, ajuste-se a autuação do PJe, para constar “Ação Trabalhista –
para incidência da majoração prevista no art. 467 da CLT.
Rito Sumaríssimo”, invertendo-se os polos de demanda e alterando-
Improcede o pedido.
se o valor da causa para o montante equivalente às pretensões
reconvencionais (R$14.929,85 – vide peça de fls. 28/31).
3. Gratuidade de Justiça
A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental
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