3508/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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legislação. Deve-se destacar a presunção de constitucionalidade
EDMILSON MAXIMO PEREIRA
Assessor
que emana da lei e de atos normativos.
Ademais, eventual incompatibilidade de norma de caráter
processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da
Processo Nº ATOrd-0010515-11.2021.5.03.0112
AUTOR
CARLA ROBERTA BATISTA
PEREIRA
ADVOGADO
CRISTIANE REIS(OAB: 141456/MG)
RÉU
W L GALLO CHOPERIA
ADVOGADO
CARLOS RAFAEL FERREIRA(OAB:
83290/MG)
PERITO
THALES BITTENCOURT DE
BARCELOS
sentença, de forma incidental.
- DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
De início, deve-se levar em conta que a extinção do contrato por
justa causa de empregado deve decorrer de falta grave cabalmente
demonstrada, de forma que torne inviável a manutenção do vínculo
empregatício, devendo ser acompanhada de requisitos objetivos,
subjetivos e circunstanciais.
Intimado(s)/Citado(s):
- W L GALLO CHOPERIA
Quanto aos requisitos aptos a ensejar a extinção do contrato por
justa causa, destaco as lições do Professor Maurício Godinho
Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 14a Edição, São Paulo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ltr, 2015, p. 1288/1290), verbis:
"É requisito objetivo para o exercício do poder disciplinar no contrato
a tipicidade da conduta obreira, inclusive com respeito à natureza
da matéria envolvida. Também integra o presente grupo de
INTIMAÇÃO
requisitos a gravidade da conduta do trabalhador.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a25fa02
(…)
proferida nos autos.
São requisitos subjetivos para a aplicação do poder disciplinar,
SENTENÇA
como já apontando, a autoria obreira da infração e seu dolo ou
culpa com respeito ao fato ou omissão imputados.
I RELATÓRIO
(…)
CARLA ROBERTA BATISTA PEREIRA, devidamente qualificada
Circunstanciais, como visto, são os requisitos que dizem respeito à
nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de W L GALLO
atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do
CHOPERIA, requerendo a reversão de justa causa e condenação
obreiro envolvido. São inúmeros tais requisitos, a saber: nexo
do réu ao pagamento das verbas indicadas na inicial. Deu à causa o
causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a
valor de R$120.000,00. Juntou documentos.
pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da
Houve apresentação de defesa, impugnando o réu os termos da
punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição;
inicial. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos,
ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do
apresentando também preliminares.
poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades."
A autora apresentou impugnação à defesa e aos documentos.
Veja-se que há requisitos a serem observados quanto ao exercício
Determinada a perícia médica, o laudo pericial veio aos autos (f.
do poder disciplinar que enseja a extinção do contrato de trabalho
166/183), sem impugnação pelas partes.
por justa causa.
Na audiência de f. 207/209, foram ouvidas três pessoas na
No caso dos autos, a Reclamada não produziu prova robusta
qualidade de testemunhas e informante.
acerca de falta grave da autora, ônus que lhe cabia (art. 818, II,
Após razões finais escritas, frustradas as tentativas de conciliação,
CLT). Ao contrário, a Reclamada juntou aos autos documentos que
vieram-me conclusos.
apontam que a extinção do contrato não ocorreu por justa causa.
É o relatório.
Por exemplo, o TRCT de f. 41/42 indica referência a férias
proporcionais (item 65) e terço de férias proporcionais (item 68),
II FUNDAMENTAÇÃO
indicando, pois, verbas que sequer seriam devidas na referida
- DO DIREITO INTERTEMPORAL
modalidade de extinção contratual (Súmula n. 171, TST).
No caso em apreço, a Lei 13.467/17, relativamente ao Direito
Ademais, o documento de p. 99 não possui assinaturas (inclusive
Processual do Trabalho, é integralmente aplicável, visto que a
não possui assinatura de testemunhas), tratando-se de documento
demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida
sem valor probatório. E, por fim, o boletim de ocorrência (p. 121)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185053