3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2022.
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de recurso inadmissível ou prejudicado, e houve impugnação
específica dos pontos quanto aos quais se pretende alteração. Além
ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
disso, trata-se de matéria fática que enseja a reapreciação das
provas. Além disso, o inciso IV do art. 932 do CPC possibilita ao
Relator que negue provimento a recurso em confronto com súmula
do respectivo tribunal, o que é diferente de seu não conhecimento.
Rejeitou-se a preliminar eriçada. REMUNERAÇÃO DOS DIAS
RELATIVOS AO PERÍODO DO AFASTAMENTO MÉDICO.
Assentou o Colegiado que a Ré, ao concordar com o afastamento
Processo Nº RORSum-0010058-74.2021.5.03.0048
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
JEMERSON WILLAMS VIEIRA DE
LIMA
ADVOGADO
MAICON FLAVIO DOS REIS(OAB:
167007/MG)
ADVOGADO
EDUARDO BORGES DE PAULA(OAB:
207691/MG)
RECORRIDO
RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
IZABELLA MACHADO VENTURA
DUTRA NICACIO(OAB: 70820/MG)
da Autora do labor, desamparada do benefício previdenciário,
assumiu o risco de, posteriormente, em caso de negativa daquele,
arcar com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do
período em que a trabalhadora permaneceu no limbo jurídico.
Pontuou-se que, embora afastada, a Reclamante permaneceu com
o contrato de trabalho ativo, situação em que não poderia ser
colocada em um limbo jurídico, sem qualquer amparo. Em tal
sentido, enfatizou-se os seguintes julgados desta Turma Julgadora:
Intimado(s)/Citado(s):
0010646-36.2019.5.03.0021 (RO); Disponibilização: 12/03/2021;
- JEMERSON WILLAMS VIEIRA DE LIMA
Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Desembargador Luis
Felipe Lopes Boson; 0010067-05.2019.5.03.0081 (RO);
Disponibilização: 01/03/2021; Órgão Julgador: Terceira Turma;
PODER JUDICIÁRIO
Relatora: Juíza Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro. Negado o
JUSTIÇA DO
afastamento previdenciário, não foi implementada a causa
suspensiva e o contrato de trabalho permaneceu vigorando entre as
partes. Assim sendo, a manutenção do vínculo empregatício gera o
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
dever de pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período,
ainda que não tenha havido labor. DEMAIS TEMAS DO
RECURSO.A d. Turma adotou as razões de decidir da r. sentença
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 06 de julho de 2022, à unanimidade,em
(art. 895, § 1º, IV, da CLT)."
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
Dou fé.
conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (id.
e704098), pois que preenchidos seus pressupostos de
BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2022.
admissibilidade, a exemplo de representação processual regular,
conforme instrumento de procuração de id. ec93189, comprovado o
ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
preparo e tempestivo o apelo. No mérito,sem divergência, em
negar-lhe provimento e manter a sentença de id. 0e1c8ce,
proferida pela Excelentíssima Juíza Daniella Cristiane Rodrigues
Ferreira, em exercício na Vara do Trabalho de Araxá, adotando,
como razões de decidir, a motivação expendida no julgado
recorrido, confirmando-o por seus próprios e jurídicos fundamentos,
nos termos do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT.
FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: "PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ERIÇADA EM
CONTRARRAZÕES. ART. 932 DO CPC. Pontuou a d. Turma que o
recurso interposto pela Reclamada não se enquadra nas hipóteses
previstas pelo art. 932, incisos III e IV, do CPC, porque não se trata
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185504
Processo Nº RORSum-0010058-74.2021.5.03.0048
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
JEMERSON WILLAMS VIEIRA DE
LIMA
ADVOGADO
MAICON FLAVIO DOS REIS(OAB:
167007/MG)
ADVOGADO
EDUARDO BORGES DE PAULA(OAB:
207691/MG)