3545/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022
2212
Em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 835
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no
do CPC, houve determinação (despacho de ID. 20ee453) para que
mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgado,
a penhora recaísse, preferencialmente, sobre o veículo
nos termos da fundamentação retro, que integra este
FIAT/FIORINO IE, ano/modelo 1997, placa GUK8677, único que
dispositivo para todos os efeitos, sem, contudo, empreender
não se encontra com restrição judicial, nos termos da certidão
efeito modificativo ao julgado.
juntada ao ID. 429a6ea e da pesquisa efetuada junto ao Renajud
(ID. a640ca8).
Referida determinação constou expressamente do mandado de ID.
ddde13b, sendo relevante salientar que o veículo possui maior
liquidez em relação aos outros bens penhorados nos autos (ID.
01b3215), tratando-se de bem de mais fácil comercialização.
Em razão do exposto, julgo procedente em parte a impugnação e
determino a expedição de novo mandado, nos termos da decisão de
ID. 20ee453, especificamente em relação ao veículo
Acórdão
FIAT//FIORINO IE, ano/modelo 1997, placa GUK8677, devendo o
oficial de justiça, por ocasião da diligência, realizar, ainda, inspeção
com vistas a averiguar qual é a empresa que está operando no
Fundamentos pelos quais
endereço da executada.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
Fica, por ora, mantida a penhora sobre os bens descritos no auto de
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a
ID. 01b3215." (grifos acrescidos)
presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos
Diante de todo o exposto, é forçoso inferir que a decisão citada
Rodrigues Filho,presente a Exma.Procuradora Lutiana Nacur
incorreu em erro material ao manter a penhora sobre os bens
Lorentz, representante do Ministério Público do Trabalho,
descritos no auto de ID 01b3215, pois declarada insubsistente,
computados os votos do Exmo. Desembargador Antônio
como retro referido.
Carlos Rodrigues Filho e do Exmo. Desembargador Vicente de
Saliente-se que, como preconiza o art. 836 da CLT, é vedado ao
Paula Maciel Júnior, JULGOU o presente processo e,
juiz conhecer de questão já decidida. Portanto, à vista da decisão
unanimemente, conheceu dos embargos de declaração e, no
que reconsiderou a anterior, eventual declaração de subsistência
mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para suprir a
daquela penhora somente poderia vir a ser modificado mediante
omissão do julgado, nos termos da fundamentação retro, que
também eventual julgamento de recurso por esta instância revisora,
integra este dispositivo para todos os efeitos, sem, contudo,
o que não é o caso. Enfatizo que, salvo justificada reconsideração,
empreender efeito modificativo ao julgado.
como no caso, é defeso ao juiz modificar as suas próprias decisões.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2022.
E tanto assim é que, no caso, os atos executórios seguiram seus
regulares trâmites, tendo em vista a insubsistência da penhora
noticiada no Auto de ID 01b3215.
Tem-se, assim, por declarada a omissão, e complementada a
prestação jurisdicional, sem, contudo, empreender efeito
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
modificativo do julgado.
Provimento, nesses termos.
Relatora
VOTOS
Conclusão do recurso
BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187668