3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
IARA DO CARMO OLIVEIRA GUIMARAES
Servidor
6411
da sessão.
Nos termos do artigo 362, § 1º do CPC, de aplicação supletiva nesta
Especializada, por força do art. 769 da CLT, o impedimento para
Processo Nº ATSum-0010345-27.2022.5.03.0040
AUTOR
AILTON SOARES GOMES JUNIOR
ADVOGADO
POLIANA BARBOSA RESENDE(OAB:
145299/MG)
ADVOGADO
JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
PEREIRA(OAB: 160273/MG)
RÉU
ALB SOLUTIONS INDUSTRIAIS
EIRELI
ADVOGADO
JULIANA CORREA DE
CARVALHO(OAB: 208961/MG)
ADVOGADO
WALDE GERALDO MARTINS
JUNIOR(OAB: 174537/MG)
comparecimento à audiência designada deverá ser comprovado até
a abertura da audiência, motivo pelo qual em nada socorre a
reclamada o requerimento juntado (Id b7842b5), carreado aos autos
três dias após a realização da audiência una. Ademais, o
requerente não juntou qualquer comprovação da impossibilidade
alegada.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO
INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA ART. 467 E 477, § 8º,
Intimado(s)/Citado(s):
DA CLT. CTPS. GUIAS.
- AILTON SOARES GOMES JUNIOR
O autor pretende ver reconhecido seu vínculo de emprego coma
reclamada, alegando que foi admitido em 04/01/2022, para exercer
a função de auxiliar de pedreiro, com salário mensal de R$
PODER JUDICIÁRIO
1.212,00, sem a assinatura de sua CTPS e sem os depósitos
JUSTIÇA DO
fundiários e previdenciários devidos.
Narra o autor que laborava em situação de risco, vez que prestava
seus serviços em altura superior a 03(três) metros, sem o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6659fab
proferida nos autos.
0010345-27.2022.5.03.0040
SENTENÇA
1- RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito
sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.
2- FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI
13.467/2017
Considerando a data de propositura da ação, e tendo em vista que,
segundo narrado na inicial, o vínculo mantido entre as partes se
iniciou em 04/01/2022, impõe-se a aplicação dos dispositivos da
CLT com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.467/2017.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA
A ausência da reclamada à audiência inaugural, para a qual foi
regularmente notificada, conforme certidão exarada pelo Sr. Oficial
de Justiça, (Id 04a0060), importa a decretação da revelia e a
aplicação da confissão, reputando-se como verdadeiros todos os
fatos contra ela alegados, ficando a parte contrária desobrigada do
ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 844 da CLT e Súmula nº
122 do TST.
Cabe registrar que foi juntada aos autos a manifestação de Id
(b7842b5), em que o peticionante de nome Alonni de Lacerda
Barbosa (representante da reclamada), informa que não foi possível
participar da audiência telepresencial designada para o dia
01/07/2022, uma vez que não conseguiu acesso à internet na data
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187880
fornecimento de equipamento de proteção individual.
Aduz que a empregadora, desrespeitando as disposições da CLT,
manteve funcionário sem a CTPS devidamente assinada e sem o
pagamento dos direitos trabalhistas pertinentes. Alega fazer jus ao
reconhecimento do vínculo empregatício, bem como à rescisão
indireta do contrato de trabalho e requer o pagamento das verbas
rescisórias e fornecimento dos documentos devidos (TRCT, Chave
de conectividade e CD/SD).
Pois bem. Ante a confissão aplicada à reclamada, à luz da
legislação vigente e das provas existentes nos autos, tem-se como
verídica a assertiva obreira de que foi contratado pela reclamada
em 04/01/2022, para exercer a função de auxiliar de pedreiro,
mediante o salário mensal de R$ 1.212,00, sem o devido registro na
CTPS, sem o recebimento das verbas e documentos resilitórios e
sem o recolhimento das verbas fundiárias.
Cumpre registrar que a ausência de recolhimento do FGTS, por si
só, já se mostra suficiente para a declaração de rescisão indireta do
contrato de trabalho. Reputo, portanto, que durante o pacto laboral
houve o descumprimento de obrigação trabalhista de gravidade
suficiente a ensejar a ruptura contratual pelo obreiro.
Quanto à data de desligamento, acolho a data indicada na inicial, ou
seja, 11/05/2022, como sendo o último dia de trabalho do autor.
Assim, com suporte no art. 483, alínea "d" da CLT, declaro a
rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo a reclamada
satisfazer as obrigações rescisórias devidas.
Isto posto, reconheço o vínculo laboral entre as partes no período
de 04/01/2022 a 11/05/2022 e considerando a projeção do aviso