3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
3843
da declaração de ID f9d372c, nos termos do art. 790, parágrafo 3º,
Indevidos honorários de advogado, na forma da fundamentação.
da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 1º, Lei
Custas, pela Reclamante, no importe de R$145,10, calculadas
7115/1983, art. 99,§3º, CPC.
sobre R$7.255,00, valor atribuído à causa, isenta, pois beneficiária
da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em seguida, encerrou-se a audiência.
Considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da Lei
13.467/2017, aplicam-se as disposições nela contidas, relativas a
honorários de advogado.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de novembro de 2022.
Apesar da sucumbência da Reclamante, não há que se falar em sua
condenação em honorários sucumbenciais.
LUCIANA ALVES VIOTTI
Isso porque o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento da
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20/10/2021,
declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A CLT,
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os
arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto
Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art.
844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Processo Nº ATSum-0010542-10.2021.5.03.0139
AUTOR
MARIA VIEIRA GOOD GOD
ADVOGADO
GUILHERME REZENDE DE
MELO(OAB: 159232/MG)
ADVOGADO
CAMILO EUSTAQUIO REZENDE
LIMA(OAB: 55637/MG)
RÉU
CONDE ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO
ATHOS GERALDO DOLABELA DA
SILVEIRA(OAB: 41299/MG)
RÉU
DANIEL DA CUNHA DESLANDES
ADVOGADO
ATHOS GERALDO DOLABELA DA
SILVEIRA(OAB: 41299/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDE ENGENHARIA EIRELI
- DANIEL DA CUNHA DESLANDES
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF)."
PODER JUDICIÁRIO
A decisão concluiu que as regras introduzidas pela Lei 13.467/2017
JUSTIÇA DO
restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da
assistência judiciária gratuita.
Assim, não há falar em condenação da reclamante ao pagamento
dos honorários sucumbenciais, porque beneficiário da justiça
gratuita, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso
STF.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47811c6
proferida nos autos.
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 04 dias do mês de novembro de 2022, a MM. Juíza do
Trabalho, Luciana Alves Viotti, reabriu a audiência realizada no
CONCLUSÃO
processo em que são partes MARIA VIEIRA GOOD GOD, CONDE
ENGENHARIA EIRELI e DANIEL DA CUNHA DESLANDES.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
MARIA VIEIRA GOOD GOD contra CONDE ENGENHARIA EIRELI
e DANIEL DA CUNHA DESLANDES, nos termos da fundamentação
A seguir, foram, de ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes,
ausentes.
Em seguida, a juíza proferiu a seguinte SENTENÇA:
supra.
Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Relatório dispensado, tendo em vista que o feito tramita no rito
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