3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
3956
Ida48e0ee.
Examino.
Após, decorrido o prazo, conclusos para citação dos reclamados
PAULO CESAR MARQUES DE JESUS - CPF: 562.770.676-72,
O Extrato do Estatuto da Associação de Desenvolvimento da
CELINA MARA DOS SANTOS - CPF: 372.419.156-15,
Radiodifusão de Minas Gerais ADTV de Id 62b150e comprova que
WASHINGTON THADEU DE MELLO - CPF: 001.125.856-04, RAUL
Hugo e Gustavo foram nomeados aos cargos de Diretores
DE MATTOS PAIXÃO NETO - CPF: 025.068.456-07, DOUGLAS
Executivos nos anos de 2011 e 2013, respectivamente.
PIRES GUERRA - CPF: 128.293.746-49, HUGO MÁRCIO LEMOS
TEIXEIRA - CPF: 455.970.656-53, CAMILA AGUIAR MACHADO -
O fato de Hugo ter a CTPS assinada como empregado celetista não
CPF: 030.563.056-32, ERICK MARTINS DE MENEZES - CPF:
retira a sua responsabilidade como administrador da executada.
045.911.896-00 e GUSTAVO PERSICHINI DE SOUZA - CPF:
024.796.196-56, para pagamento da dívida ou garantia da
Aplica-se, por analogia, os termos do § 2º, do art. 158, da Lei nº.
execução, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da
6404/1976 que estabelece que os administradores são
execução.
solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude
do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o
funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais
2.2.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HUGO MÁRCIO
deveres não caibam a todos eles.
LEMOS TEIXEIRA. GUSTAVO PERSICHINI DE SOUZA.
Ademais, a documentação de Id f0a64d0 e seguintes comprova, à
2.2.1. Admissibilidade
exaustão, as diversas irregularidades constatadas na administração
Trata-se a exceção de pré-executividade de defesa atípica, não
da executada principal, o que afasta a pretensão dos excipientes de
regulamentada pela legislação pátria, embora sendo mera
ausência de responsabilidade dos associados, nos termos do art.
construção doutrinária, é admitida pela Jurisprudência por visar a
53, do CCB.
proteção do patrimônio do excipiente na hipótese de constrição
patrimonial indevida, mediante prova robusta e inconteste de
Nesse sentido, não há respaldo para a afirmação defensiva de que
matérias de ordem pública ou outras que a neutralizam, como por
não teria havido conduta fraudulenta, confusão de patrimônio ou
exemplo, pagamento da obrigação, novação, transação, etc.
gerência temerária por parte dos sócios a ensejar a
desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Isso
Considerando
as
questões
suscitadas
pelos
porque a Teoria Menor, referida acima, utilizada no Processo do
executados/excipientes, conheço da Exceção de Pré-executividade.
Trabalho para fins de desconsideração da personalidade jurídica,
entende que a responsabilização é objetiva, não se mostrando
necessária qualquer configuração de abuso ou desvio de finalidade,
2.2.2.Mérito
sendo suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de
quitação do crédito trabalhista.
O executado Hugo Márcio Lemos Teixeira alega ter sido empregado
celetista da executada principal Associação de Desenvolvimento da
Pelas razões expostas,as presentes exceções de pré-executividade
Radiodifusão de Minas Gerais ADTV, na função de Diretor
são improcedentes.
Executivo, pelo período de 24/03/2011 a 31/08/2013. Sustenta ser
parte ilegítima para constar no polo passivo da presente execução.
3. CONCLUSÃO
O executado Gustavo Persichini de Souza afirma que exerceu o
Isso
cargo de Diretor Executivo na executada principal pelo período de
PERSONALIDADE JURÍDICA da sociedade empresária e declaro a
setembro/2013 a setembro/2014. A reclamada é uma associação
responsabilidade dos administradores PAULO CESAR MARQUES
sem fins lucrativos, não tendo sócios, mas sim associados. Os
DE JESUS - CPF: 562.770.676-72, CELINA MARA DOS SANTOS -
administradores não respondem pelas dividas da associação, nos
CPF: 372.419.156-15, WASHINGTON THADEU DE MELLO - CPF:
termos do art. 53, do CCB.
001.125.856-04, RAUL DE MATTOS PAIXÃO NETO - CPF:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193187
posto,ACOLHO
a
DESCONSIDERAÇÃO
DA