3639/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023
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Sem maiores indagações, a impetração, portanto, dirige-se tão
somente contra este despacho.
Da análise exauriente e definitiva da matéria, não vislumbro motivos
para modificar a decisão monocrática de fl. 1071, acima transcrita.
Na verdade, a decisão proferida pela autoridade apontada como
coatora não desafia a impetração do Mandado de Segurança,
tratando-se tão somente de cuidadoso despacho interlocutório
ordinário, proferido no processo subjacente, inclusive remetendo o
exame da pretensão apresentada em juízo para momento
processual posterior (efetiva apreciação de pedido de reserva de
crédito), não tendo sido indeferida qualquer pretensão colocada a
exame do juízo impetrado.
Além disso, se já existe penhora de bens deverá ser observada a
ordem de preferência prevista no art. 908, §2º, do CPC, ou seja,
correta a decisão do Juiz impetrado de primeiro quitar os créditos
dos exequentes com constrição efetivada para, posteriormente,
existindo resíduo, atender às reservas de crédito.
O juiz tem a direção do processo, de assento legal (art. 765 da
CLT), e, de forma zelosa, se cercou de cuidados no exame de
pretensões exógenas, haja vista a situação de praticamente
insolvência da executada, conforme narrado pelos próprios
impetrantes (que pedem sua citação editalícia, em face do
mencionado encerramento de atividades).
Acrescente-se que o importante, no caso, é o não cabimento do
mandado de segurança, inexistindo falar em lesão a direito líquido e
certo que possa ser amparado pela via mandamental.
Nesse passo, incide na espécie o art. 10 da Lei n. 12.016/2009,
segundo o qual "a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ...".
Indefiro, pois, a petição inicial, extinguindo o processo, sem
resolução de mérito, com amparo no art. 10, da Lei n. 12.016/09 e
no art. 485, I e IV do CPC."
Custas pelos impetrantes, no valor de R$ 6.209,64, calculadas
sobre R$310.482,35, valor da causa, isento.
Intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de janeiro de 2023.
Danilo Siqueira de Castro Faria
Desembargador do Trabalho"
Processo Nº MSCiv-0010027-33.2023.5.03.0000
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
IMPETRANTE
HELENO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO SILVA
OLIVEIRA(OAB: 197665/MG)
ADVOGADO
LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO
GUSMAO(OAB: 176145/MG)
IMPETRANTE
ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO SILVA
OLIVEIRA(OAB: 197665/MG)
ADVOGADO
LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO
GUSMAO(OAB: 176145/MG)
IMPETRANTE
ODAIR REGES HONORATO
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO SILVA
OLIVEIRA(OAB: 197665/MG)
ADVOGADO
LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO
GUSMAO(OAB: 176145/MG)
IMPETRANTE
JOSE RAMOS DE SOUSA
RODRIGUES
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO SILVA
OLIVEIRA(OAB: 197665/MG)
ADVOGADO
LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO
GUSMAO(OAB: 176145/MG)
IMPETRANTE
JONILSON DE MELO LOPES
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO SILVA
OLIVEIRA(OAB: 197665/MG)
ADVOGADO
LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO
GUSMAO(OAB: 176145/MG)
IMPETRANTE
JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DA
ROCHA
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO SILVA
OLIVEIRA(OAB: 197665/MG)
ADVOGADO
LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO
GUSMAO(OAB: 176145/MG)
IMPETRANTE
GLADSON VIANA DE MORAES
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO SILVA
OLIVEIRA(OAB: 197665/MG)
ADVOGADO
LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO
GUSMAO(OAB: 176145/MG)
IMPETRANTE
LEANDRO DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO SILVA
OLIVEIRA(OAB: 197665/MG)
ADVOGADO
LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO
GUSMAO(OAB: 176145/MG)
IMPETRANTE
DOUGLAS ALEXANDRE FERREIRA
DE CARVALHO
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO SILVA
OLIVEIRA(OAB: 197665/MG)
ADVOGADO
LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO
GUSMAO(OAB: 176145/MG)
IMPETRADO
WELLINGTON JOSE GONCALVES
IMPETRADO
Juiz da Vara do Trabalho de Curvelo
IMPETRADO
SOLUCOES EM ENGENHARIA,
MONTAGENS E CONSTRUCOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
BELO HORIZONTE/MG, 10 de janeiro de 2023.
- LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO
NILCE APOLINARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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