3650/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023
681
teor dos §§ 7º e 9º do artigo 899 da CLT.
pedidos formulados e condenou os reclamados ao pagamento de
P.I.
custas no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor
BELO HORIZONTE/MG, 19 de janeiro de 2023.
arbitrado à condenação.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
Interposto recurso ordinário pelos reclamados, a origem denegou-
Juiz do Trabalho Convocado"
lhe seguimento, por deserto (id. bc6ee60), seguido da oposição de
BELO HORIZONTE/MG, 26 de janeiro de 2023.
agravo de instrumento (id. 7118476), pelo prosseguimento do
recurso sob argumento de que beneficiários da gratuidade judiciária.
SUELEN SILVA RODRIGUES
No caso, ainda que realizado o pagamento do depósito recursal é
incontroversa a sonegada comprovação das custas processuais
fixadas na sentença.
E muito embora tenham os recorrentes pugnado pela concessão da
gratuidade judiciária, não trouxeram aos autos prova de sua
alegada condição de hipossuficiência, tanto assim que houve
regular recolhimento do depósito recursal, no importe de
Processo Nº AIRO-0010310-76.2022.5.03.0037
Relator
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE
ANANDA ELISABETH FERNANDES
ADVOGADO
DANIEL SALLES BARROS(OAB:
98490/MG)
ADVOGADO
JOSIANE VACCARINI RIBEIRO DO
VALLE(OAB: 56366/MG)
AGRAVANTE
CARLOS AUGUSTO ROUX
87424223615
ADVOGADO
DANIEL SALLES BARROS(OAB:
98490/MG)
ADVOGADO
JOSIANE VACCARINI RIBEIRO DO
VALLE(OAB: 56366/MG)
AGRAVADO
CARLOS AUGUSTO ROUX
87424223615
ADVOGADO
DANIEL SALLES BARROS(OAB:
98490/MG)
AGRAVADO
JULIANA APARECIDA SILVA
ADVOGADO
RHAYAN MIRANDA AMORIM(OAB:
148245/MG)
ADVOGADO
MARCOS KELVIN COELHO(OAB:
138743/MG)
ADVOGADO
THAIS AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 165795/MG)
AGRAVADO
ANANDA ELISABETH FERNANDES
ADVOGADO
DANIEL SALLES BARROS(OAB:
98490/MG)
R$5.000,00 (id. 44c48aa). O pagamento das custas processuais,
todavia, não foi comprovado.
Esclareço que o deferimento do benefício pleiteado é medida
excepcional, que somente se justifica mediante apresentação de
prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, o que não se
infere.
Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT, aponta para o sentido
de restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta
Especializada. E com o advento da Lei n. 13.467/2017, o legislador
ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes
considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por
cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social" (atual redação do §3º). Foi também suprimida
da CLT a "faculdade" de concessão da benesse àqueles que
"declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família".
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
- ANANDA ELISABETH FERNANDES
ao teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os
benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de
hipossuficiência financeira.
PODER JUDICIÁRIO
Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria
JUSTIÇA DO
possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática
específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que
Para ciência dos reclamados, por seus procuradores, do despacho
abaixo transcrito:
comprovada a insuficiência de recursos, não servindo como prova,
entrementes, a mera declaração de hipossuficiência.
Ausente inequívoca comprovação da alegada debilidade financeira
impeditiva de realizar o preparo regularmente pelos reclamados,
"Vistos.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, por meio da r.
sentença de id. a108961, julgou parcialmente procedentes os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195455
indefiro a pretensão.
Nos termos do item II da OJ 269 da SDI-I do TST, determino a
intimação dos agravantes para comprovação do integral preparo