3655/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0010246-29.2019.5.03.0148
AUTOR
EVA ALVES QUEIROZ
ADVOGADO
VANESSA REGINA GOMES(OAB:
161640/MG)
ADVOGADO
LAIZE QUEIROZ FERNANDES(OAB:
171656/MG)
RÉU
MARIA DA CONCEICAO SILVA
MARTINS
ADVOGADO
ALEXANDRE PINTO COELHO
KEUFFER MENDONCA(OAB:
142934/MG)
9400
AUTOR
ADVOGADO
EVA ALVES QUEIROZ
VANESSA REGINA GOMES(OAB:
161640/MG)
LAIZE QUEIROZ FERNANDES(OAB:
171656/MG)
MARIA DA CONCEICAO SILVA
MARTINS
ALEXANDRE PINTO COELHO
KEUFFER MENDONCA(OAB:
142934/MG)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVA ALVES QUEIROZ
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62592f4
proferida nos autos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62592f4
proferida nos autos.
Trata-se de execução trabalhista na qual foram empreendidas todas
as ações no sentido de busca de satisfação do crédito, o que
emprestaria efetividade à mesma.
Trata-se de execução trabalhista na qual foram empreendidas todas
as ações no sentido de busca de satisfação do crédito, o que
emprestaria efetividade à mesma.
Foram utilizadas todas as ferramentas administrativas à disposição
do Juízo.
Foram utilizadas todas as ferramentas administrativas à disposição
do Juízo.
A execução foi suspensa, foi determinado o arquivamento provisório
do feito e dada vista ao exequente (art. 40, §§ 1º, 2º, e 4º. da lei
6.830/80 c/c art. 889 da CLT), embora o mesmo não tenha se
A execução foi suspensa, foi determinado o arquivamento provisório
do feito e dada vista ao exequente (art. 40, §§ 1º, 2º, e 4º. da lei
6.830/80 c/c art. 889 da CLT), embora o mesmo não tenha se
manifestado.
manifestado.
Não restando mais atos a serem praticados, pronuncio, de ofício, a
prescrição intercorrente operada nos presentes autos (art. 11-A, da
CLT), extinguindo a execução trabalhista nos termos e para os fins
Não restando mais atos a serem praticados, pronuncio, de ofício, a
prescrição intercorrente operada nos presentes autos (art. 11-A, da
CLT), extinguindo a execução trabalhista nos termos e para os fins
dos arts. 924, V e 925 do CPC, respectivamente.
Intimem-se as partes.
dos arts. 924, V e 925 do CPC, respectivamente.
Intimem-se as partes.
Exclua(m)-se a(s) reclamada(s) do BNDT.
Expeça-se ofício para cancelamento do protesto. O executado
deverá imprimir o documento emitido eletronicamente e apresentá-
Exclua(m)-se a(s) reclamada(s) do BNDT.
Expeça-se ofício para cancelamento do protesto. O executado
deverá imprimir o documento emitido eletronicamente e apresentálo ao Cartório competente para baixa da restrição.
lo ao Cartório competente para baixa da restrição.
Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, remetam
-se os autos ao arquivo definitivo.
PARA DE MINAS/MG, 02 de fevereiro de 2023.
Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, remetam
-se os autos ao arquivo definitivo.
PARA DE MINAS/MG, 02 de fevereiro de 2023.
REINALDO DE SOUZA PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0010246-29.2019.5.03.0148
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195855
REINALDO DE SOUZA PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0010076-18.2023.5.03.0148
AUTOR
PAULO ROBERTO CAFFARO
ADVOGADO
NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)