3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
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honorários devidos ao seu causídico, no importe de 5% sobre o
DISPOSITIVO
valor atualizado da causa . Contudo, por se tratar de beneficiário da
Analisandoareclamaçãotrabalhistapropostapor CLEBERSON
justiça gratuita, fica vedada dedução do valor dos honorários de
TAVARES MOREIRAcontra CELIO FIALHO DE SOUZA - ME;
seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a exigibilidade (§ 4º do
CELIO FIALHO DE SOUZA e de CARLOS FIALHO DE SOUZA,
art. 791-A da CLT).
julgoPROCEDENTESEMPARTEospedidosautoraispara:i)
A fundamentação, os parâmetros de liquidação e de cálculo das
julgar improcedente o pedido de condenação solidária ou
contribuições fiscais e previdenciárias e a forma de cumprimento da
subsidiária dos reclamados César Fialho de Souza - ME e César
sentença integram este dispositivo.
Fialho de Souza e condenar o reclamado CARLOS FIALHO DE
Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareço que as verbas
SOUZA, ao pagamento de:
deferidas possuem natureza indenizatória, exceto saldo de salário,
a) em relação ao primeiro período contratual: saldo de salário no
natalinas, horas extras e reflexos em natalinas e DSRs.
valor de R$ 1.800,00; aviso prévio indenizado de trinta dias; 7/12
Custas pelo terceiro reclamado, no importe de R$ 800,00,
de natalinas; 7/12 de férias, acrescidas de 1/3; FGTS de todo o
equivalente a 2% (CLT, art. 789) sobre o valor da condenação ora
interregno contratual, o que inclui o aviso prévio, conforme Súmula
arbitrado (R$40.000,00).
n. 305 do TST, mas não as férias mais 1/3, que possuem natureza
Intimem-se(publique-se).
indenizatória, conforme OJ n. 195 da SbDI-1/TST); indenização
compensatória de 40% do FGTS e multa prevista no no artigo 477,
§ 8º, da CLT;
TEOFILO OTONI/MG, 09 de fevereiro de 2023.
b) em relação ao segundo período contratual, o reclamante faz jus
a: saldo de salário no valor de trinta dias de R$ 1.920,00; aviso
BRUNO OCCHI
prévio indenizado de trinta dias; 8/12 de natalinas; 8/12 de férias,
Juiz do Trabalho Substituto
acrescidas de 1/3; FGTS de todo o interregno contratual, o que
inclui o aviso prévio, conforme Súmula n. 305 do TST, mas não as
férias mais 1/3, que possuem natureza indenizatória, conforme OJ
n. 195 da SbDI-1/TST); indenização compensatória de 40% do
FGTS e multa prevista no no artigo 477, § 8º, da CLT.
c) horas extraordinárias e reflexos, relativamente aos dois períodos
contratuais e
d) tempo suprimido do intervalo interjornada, sem reflexos,
relativamente aos dois períodos contratuais.
Determino a anotação da CTPS.
Deferidoaoautorobenefíciodajustiçagratuita.
Improcedentes os demais pedidos e requerimentos.
Nos termos do art. 791-A da CLT, o reclamado fica condenado ao
pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte
Processo Nº ATOrd-0011114-21.2022.5.03.0077
AUTOR
CLEBERSON TAVARES MOREIRA
ADVOGADO
MICHEL PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 144832/MG)
ADVOGADO
NAGIB ASSAD LAUAR FILHO(OAB:
81705/MG)
ADVOGADO
PAULA FERREIRA COUY(OAB:
110968/MG)
RÉU
CARLOS FIALHO DE SOUZA
ADVOGADO
Regina Celi de Oliveira Silva(OAB:
36561/MG)
RÉU
CELIO FIALHO DE SOUZA - ME
ADVOGADO
Regina Celi de Oliveira Silva(OAB:
36561/MG)
RÉU
CELIO FIALHO DE SOUZA
ADVOGADO
Regina Celi de Oliveira Silva(OAB:
36561/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBERSON TAVARES MOREIRA
autora, no importe de 5% do valor da liquidação, observado o
disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST.
De outra banda, o demandante fica condenado ao pagamento do
PODER JUDICIÁRIO
honorário devido ao causídico do terceiro reclamado, no importe de
JUSTIÇA DO
5%, sobre o valor atualizado atribuído na exordial às pretensões
julgadas improcedentes. Contudo, por se tratar de beneficiário da
justiça gratuita, fica vedada dedução do valor dos honorários de
INTIMAÇÃO
seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a exigibilidade (§ 4º do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35229fc
art. 791-A da CLT).
proferida nos autos.
Quanto aos primeiro e segundo reclamados, cuja responsabilidade
foi afastada, o laborista fica condenado ao pagamento dos
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