3663/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023
7988
Na prova emprestada (processo nº 0010374-56.2022.5.03.0047 -
reclamante, razão pela qual, indefiro o requerimento de gratuidade
ID. 94bc86e), a ex esposa do de cujus (Sra. France Moreira de
de justiça.
Carvalho) declarou que o reclamante laborou na empresa (S S
Friso que o requerimento poderá ser reapreciado dentro do prazo
Degaki).
alusivo ao recurso ordinário, desde que sejam juntados documentos
A testemunha ouvida a rogo do autor (Sra. Marilia Otoni Felizardo)
comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais (cópia
informou que:
atualizada da CTPS, comprovante de salário, comprovante de
“- que trabalhou na empresa S S DEGAKI, no período de fevereiro
recebimento do seguro desemprego, dentre outros).
de 1985 até o ano 2000, na função de balconista;
Destaco que não há necessidade de manejo de embargos
- que teve sua CTPS anotada em novembro de 1985;
declaratórios para apreciação do pedido de justiça gratuita,
- que o reclamante trabalhou na empresa S S DEGAKI, tendo
bastando o requerimento acompanhado das provas necessárias à
iniciado a prestação de serviços em 1986;
sua análise.
- que o autor prestava serviços como entregador, bem como
Honorários advocatícios.
auxiliava em outras demandas da loja;
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída após a vigência da
- que, na época, não havia o costume entre os empregadores de
Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já é regida pela nova
assinar a CTPS de empregados jovens;
legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos
- que o autor trabalhou na empresa de janeiro de 1986 a janeiro de
honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência
1990, quando saiu para o serviço militar;
recíproca, previsto no art. 791-A, §3º,CLT.
- que o autor cumpria jornada de 8h diárias, com intervalo para
Considerando-se, pois, os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A
refeição, lanche, das 08h às 18h;
da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma:
- que não se recorda precisamente, mas acredita que o autor
- pela parte ré, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
recebia em torno de 1 salário mínimo para menos;”
CONCLUSÃO
Registro que o reclamante, no período de 1986 a 1988, cursou da
Pelo exposto, afastada a prescrição, JULGO PARCIALMENTE
1ª a 3ª série do ensino médio no turno noturno, nos termos da
PROCEDENTE o pedido formulado, objeto da presente
declaração da Escola Estadual Professor Antônio Marques (ID.
Reclamatória Trabalhista proposta por DANIEL LUIZ DE SOUZA
1081245).
em face de S S DEGAKI, para declarar a relação de emprego entre
Assim, portanto, reconheço o vínculo de emprego entre o
as partes no período de 02/01/1986 a 31/01/1990, tudo conforme
reclamante e a empresa reclamada no período de 02/01/1986 a
fundamentação retro, que integra este dispositivo.
31/01/1990, na função de serviços gerais, com remuneração mensal
Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
inicial de Cr$600.000,00 e última remuneração de NCz$1.283,95.
Honorários advocatícios, conforme fundamentado.
Portanto, deverá a parte ré anotar o contrato de trabalho para
Deverá a parte ré anotar o contrato de trabalho para constar na
constar admissão em 02/01/1986 e baixa em 31/01/1990, na função
CTPS admissão em 02/01/1986 pela empresa reclamada e baixa na
de serviços gerais, com remuneração inicial de Cr$600.000,00 e
data de 31/01/1990, na função de serviços gerais, com
última remuneração no valor de NCz$1.283,95.
remuneração mensal inicial de Cr$600.000,00 e última remuneração
O reclamante entregará a CTPS à parte ré, em até 10 dias após o
de NCz$1.283,95.
trânsito em julgado. A parte ré providenciará as anotações e
O reclamante entregará a CTPS à parte ré, em até 10 dias após o
devolverá o documento em igual prazo.
trânsito em julgado. A parte ré providenciará as anotações e
A carteira de trabalho deverá ser entregue e devolvida entre as
devolverá o documento em igual prazo.
partes, por meio de seus procuradores, tudo mediante recibo a ser
A carteira de trabalho deverá ser entregue e devolvida entre as
juntado aos autos (recibos de entrega e devolução e cópia da CTPS
partes, por meio de seus procuradores, tudo mediante recibo a ser
anotada), em até 10 dias após o cumprimento da obrigação.
juntado aos autos (recibos de entrega e devolução e cópia da CTPS
O descumprimento pela parte ré do prazo acima (10 dias após lhe
anotada), em até 10 dias após o cumprimento da obrigação.
ser entregue a CTPS), ensejará multa diária de R$ 300,00, limitada
O descumprimento pela parte ré do prazo acima (10 dias após lhe
a R$3.000,00, sem prejuízo de nova cominação.
ser entregue a CTPS), ensejará multa diária de R$ 300,00, limitada
Justiça gratuita.
a R$3.000,00, sem prejuízo de nova cominação.
Não há nos autos documentos atualizados que demonstrem o
Considerando a natureza declaratória da sentença, não há que se
preenchimento dos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT pelo
falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196309