1676/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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No mesmo sentido, em depoimento pessoal (ID 73a342d), a
enfermagem a tarefa de transporte de do aparelho de exames
reclamada confirma que o reclamante desempenha todas as
de endoscopia para outros setores, para que fossem realizados
atividades descritas no depoimento deste, esclarecendo que,
esses exames, já que todos os técnicos a realizavam, e, ainda,
no setor de endoscopia, havia seis salas de exames, uma sala
que a quantidade de exames diminuía, à medida em que a
de recuperação (com doze leitos mais poltronas), duas salas de
jornada do reclamante ia passando, até que os exames eram
limpeza e desinfecção e uma sala de punção. Diz, além disso,
realizados apenas em caso de emergência, a partir das 21h,
que "eram quinze técnicos no turno da manhã e quinze
aproximadamente, ou seja, na maior parte da sua jornada, o
técnicos no turno da tarde".
reclamante fazia exames apenas em caso de emergência,
Em depoimento (ID 73a342d), a testemunha FABIANO COSTA
restando justificada a manutenção de um número bem menor
DE SOUZA relata que "os exames agendados de endoscopia
de técnicos de enfermagem, após o encerramento do
são realizados até as 20h ou 20h30min", havendo "seis salas
agendamento. Finalmente, há de se notar que o reclamante
de exames no setor de endoscopia", e "cada exame de
sempre desempenhou as mesmas atividades, no setor de
endoscopia é agendado de meia em meia hora, para cada sala",
endoscopia, durante a sua jornada normal de trabalho, não
enquanto "cada exame de colonoscopia é agendado de
tendo sido acrescida nenhuma outra atividade que não
quarenta em quarenta minutos, para cada sala". Ainda, refere
desempenhada pelos demais técnicos do setor.
que, "depois de encerrados os exames agendados, entre
Enfim, a prova dos autos demonstra que inexistiu aumento nas
20h30min/21h e 24h, eram realizados entre três e cinco exames
atribuições contratuais do reclamante, no curso do contrato de
de emergência ou de internados, no total" (grifei), não sabendo
trabalho, e as tarefas desempenhadas por ele eram compatíveis
quantos exames eram realizados de madrugada, depois das
com a sua condição pessoal, considerando as atribuições
24h. Por fim, essa testemunha informa que "era função do
normais dos técnicos de enfermagem do setor de endoscopia
técnico de enfermagem transportar o equipamento para
da reclamada, não lhe exigindo maior responsabilidade ou
realização de exame de endoscopia, colonoscopia ou
qualificação técnica.
broncoscopia para outros setores", esclarecendo que "esse
Diante desse quadro, entendo aplicável, in casu, o disposto no
transporte de equipamentos ocorria durante as 24 horas do dia
parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual "à falta
e era realizado pelos técnicos de enfermagem" (grifei).
de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
A testemunha SABRINA CARDOSO RICCIARDI, em depoimento
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
(ID 73a342d), ratifica as informações prestadas pela
serviço compatível com a sua condição pessoal".
testemunha FABIANO, acrescentando que, "aproximadamente,
Logo, por qualquer ângulo que analiso a questão, entendo que
eram realizados entre trinta e quarenta exames, no período da
o reclamante não tem direito ao pagamento de diferenças
tarde".
salariais por suposto acúmulo de funções, razão pela qual
A partir do teor da prova oral, depreendo que, no setor de
julgo improcedente o pedido "4" da inicial.
endoscopia, entre as atribuições dos técnicos de enfermagem,
constava o transporte do aparelho de exames de endoscopia
3. Adicional noturno. Prorrogação do trabalho noturno.
para outros setores, para que fossem realizados esses exames,
O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional
e essa tarefa era realizada por todos os técnicos de
noturno, pela consideração da prorrogação do trabalho
enfermagem, durante as 24 horas do dia. Ainda, denoto que, no
noturno, ponderando que a reclamada não pagou o adicional
período da tarde, até as 19h (horário de saída da testemunha
noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h.
SABRINA), eram realizados entre trinta e quarenta exames, ou
A reclamada sustenta que pagou corretamente o adicional
seja, todas as salas de exames do setor costumavam ser
noturno, inclusive sobre as horas trabalhadas após as 05h.
ocupadas, nesse período da tarde, mas, depois daí, a
Examino.
quantidade de exames realizados diminuía, até que, a partir das
A partir do cotejo entre os cartões-ponto e os recibos de
21h, aproximadamente, eram realizados apenas exames em
pagamento do reclamante, observo que, de fato, a reclamada
caso de emergência, como se depreende, especialmente, do
pagou a totalidade do adicional noturno, inclusive sobre as
depoimento da testemunha FABIANO.
horas trabalhadas após as 05h. A título exemplificativo, no mês
Com efeito, com base nesses depoimentos, resta comprovado
de junho de 2010, o reclamante trabalhou pouco mais de 125
que compunha as atribuições atinentes à função de técnico de
horas noturnas (vide cartão-ponto respectivo - ID b846f32,
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