2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
1649
de cunho remuneratório a reclamada deverá calcular, reter e
previdenciários sob pena de execução. Custas de R$ 600,00 sobre
recolher o IRRF nos termos do artigo 44 da Lei 12.350/2010 que
o valor provisório de R$ 30.000,00 e honorários ao perito técnico de
acrescenta o artigo 12-A na Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de
R$ 1.000,00 pela reclamada. Transitada em julgado, cumpra-se.
1998.
Intimem-se. Nada mais.
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS
CANOAS, 29 de Julho de 2017
Autorizo as retenções fiscais a cargo do reclamante de seus
créditos, devendo ser observados o critério de RRA - Rendimentos
LUIZ FERNANDO BONN HENZEL
Recebidos Acumuladamente, considerando o divisor de meses da
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
contratualidade (mais 13º salário anual), nos termos do artigo 44 da
Lei 12.350/2010 que acrescenta o artigo 12-A na Lei nº 7.713 de 22
de dezembro de 1998.
DOS REQUISITOS DA SENTENÇA
Considerando o novo teor da norma processual comum, faço o
registro de que inaplicável no Processo do Trabalho, ante o teor do
art. 832 da CLT no tocante aos requisitos da sentença, inexistindo
omissão que fundamente a aplicação subsidiária e/ou supletiva. O
regramento processual comum, no pertinente, não se mostra
compatível com os princípios que orientam o Processo do Trabalho,
como celeridade, simplicidade das formas e efetividade. No mais,
na presente decisão foram examinadas todas as alegações das
partes, ainda que não consideradas para efeitos das conclusões
adotadas pelo Juízo, não se constituindo o silêncio em omissão, ou
ainda, hipótese de julgamento surpresa.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Serão apurados em liquidação de sentença na forma da lei.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que
passa a integrar o dispositivo, como se aqui transcrita, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida para condenar a
reclamada no pagamento das seguintes parcelas, a serem
apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e de
correção monetária, autorizados os descontos fiscais e
previdenciários incidentes:
1 - Diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal pela
Processo Nº CauInom-0020752-05.2015.5.04.0204
REQUERENTE
ALFREDO WEIRICH
ADVOGADO
LUCIA CECILIA DE LIMA
CASANOVA(OAB: 30294/RS)
REQUERENTE
JULIO CESAR NERY
ADVOGADO
LUCIA CECILIA DE LIMA
CASANOVA(OAB: 30294/RS)
REQUERENTE
LUIS CARLOS AMADOR DOS REIS
ADVOGADO
LUCIA CECILIA DE LIMA
CASANOVA(OAB: 30294/RS)
REQUERENTE
LUCIANA DOS SANTOS FALCAO
ADVOGADO
LUCIA CECILIA DE LIMA
CASANOVA(OAB: 30294/RS)
REQUERENTE
MARCIO VINICIUS ROSA BECKER
ADVOGADO
LUCIA CECILIA DE LIMA
CASANOVA(OAB: 30294/RS)
REQUERENTE
LEANDRO BITTENCOURT DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUCIA CECILIA DE LIMA
CASANOVA(OAB: 30294/RS)
REQUERENTE
PAULO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO
LUCIA CECILIA DE LIMA
CASANOVA(OAB: 30294/RS)
REQUERENTE
PAULO CESAR DA SILVA
ADVOGADO
LUCIA CECILIA DE LIMA
CASANOVA(OAB: 30294/RS)
REQUERENTE
TAMIRES CRISTINE SOARES
BECKER
ADVOGADO
LUCIA CECILIA DE LIMA
CASANOVA(OAB: 30294/RS)
REQUERENTE
ALDOMAR MACHADO FALCAO
ADVOGADO
LUCIA CECILIA DE LIMA
CASANOVA(OAB: 30294/RS)
REQUERIDO
COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES METALURGICOS
DE CANOAS LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO TRINDADE DE
MARINS(OAB: 90989/RS)
recontagem física da jornada conforme os critérios da
fundamentação, com reflexos em repousos remunerados, férias
Intimado(s)/Citado(s):
com 1/3, natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%;
- ALDOMAR MACHADO FALCAO
- ALFREDO WEIRICH
- COOPERATIVA DOS TRABALHADORES METALURGICOS DE
CANOAS LTDA
- JULIO CESAR NERY
- LEANDRO BITTENCOURT DOS SANTOS
- LUCIANA DOS SANTOS FALCAO
- LUIS CARLOS AMADOR DOS REIS
- MARCIO VINICIUS ROSA BECKER
- PAULO CESAR DA SILVA
- PAULO RICARDO DA SILVA
- TAMIRES CRISTINE SOARES BECKER
2 - Diferenças do adicional noturno com reflexos em horas extras,
repousos remunerados, férias com 1/3, natalinas, aviso prévio e
FGTS com 40%;
3 - Adicional de insalubridade em grau máximo, deduzido o quanto
pago pela mesma rubrica, com reflexos em horas extras, adicional
noturno, férias com 1/3, natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%;
4 - Diferenças da parcela de Participação nos Lucros e Resultado
conforme se apurar em liquidação de sentença;
5 - Honorários assistenciais de 15% do total da condenação.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109517