2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2594
A reclamante sustenta que, embora contratada para a função de
equipamentos de proteção individual à reclamante, sendo que as
telefonista, foi designada para trabalhar na função de auxiliar
atividades por ela exercidas a expunham a risco de contato com
administrativo a partir de janeiro de 2008. Aduz que foram
material contaminado, no período em que trabalhou no setor de
acrescidas tarefas indevidas ao cargo, como o recebimento de
endoscopia, a partir de 16/01/2008.
materiais da patologia e auxílio na digitação de laudos médicos.
Isso porque a reclamante mantinha contato com secreções
A reclamada impugna, aduzindo que as tarefas executadas pela
corpóreas, que contêm agentes patogênicos (bactérias, vírus,
reclamante eram inerentes ao seu cargo, e que eventual tarefa
fungos, etc.), o que pode acarretar doenças infecciosas quando o
diversa se encontra nos limites do poder potestativo do empregador.
contato é direto com a pele.
Sem razão o reclamante.
Não prospera a impugnação lançada pela reclamada, pois a prova
oral comprova que a reclamante exercia as atividades mencionadas
O pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções só se
ao perito e que ensejaram a conclusão pela existência de
justifica quando a atividade acumulada é de responsabilidade
insalubridade em grau médio.
superior àquela para qual fora contratado o trabalhador, o que,
efetivamente, não é o caso ora em exame.
Ademais, não é contato apenas com pacientes que acarreta a
insalubridade das atividades.
Ademais, conforme aduzido pela autora, a atividade de recebimento
de materiais da patologia e auxílio na digitação de laudos médicos
No entanto, quanto à data final, os cartões de ponto demonstram
passou a lhe ser exigida desde o início da nova função de auxiliar
que a reclamante trabalhou até 20/05/2009 apenas.
administrativo, de modo que não houve acréscimo de atividades no
decorrer do período em que exerceu essa função. Neste contexto,
Assim, acolho o laudo pericial para considerar que as atividades da
não há falar em alteração contratual lesiva por parte da ré.
reclamante eram insalubres em grau médio, desde 16/01/2008 até
20/05/2009.
Indefiro.
Destaco que o período de início da atividade no setor de
endoscopia (a reclamada alega que a atividade iniciou em 05/2008)
não foi controvertido pelo representante da reclamada no momento
Do adicional de insalubridade
da perícia. Ademais, a testemunha ouvida na Carta Precatória que
"a reclamante era telefonista, e em 2008 passou a ser auxiliar
A reclamante alega que mantinha contato direto com pacientes e
administrativa, sendo a recepcionista da endoscopia".
materiais contagiosos, sendo que, a partir de janeiro de 2008, no
setor de endoscopia, onde passou a ser responsável pelo
Defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio
recebimento do material destinado ao setor de patologia.
(20%), no período de 16/01/2008 a 20/05/2009, com reflexos em
férias acrescidas de 1/3, 13º salário e horas extras.
A reclamada impugna que as atividades da reclamante fossem
insalubres. Requer a compensação dos valores já pagos a esse
Indefiro reflexos em aviso-prévio, diante da demissão da
título e a utilização do salário mínimo como base de cálculo.
reclamante.
Razão assiste à reclamante.
Deverão ser observados os períodos de afastamento da reclamante
na fase de liquidação de sentença.
Realizada perícia, o perito concluiu pela existência de insalubridade
em grau médio até 10/06/2010, quando a reclamante se afastou do
Quanto à base de cálculo, entendo que ela continua sendo o salário
trabalho e não mais retornou.
-mínimo, conforme está regulado no artigo 192 da CLT, pois a
aplicação da Súmula n. 228 do E. TST restou suspensa por liminar
O perito atribui suas conclusões à ausência de fornecimento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118311
concedida pelo E. STF.