2574/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018
2404
equivalente a 5% sobre o valor da liquidação da sentença.
dispensa, pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias,
Intimem-se as partes.
13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
salários atrasados) e expedição de alvará para o encaminhamento
NADA MAIS.
do seguro-desemprego, bem como o reconhecimento do vínculo de
emprego com a primeira reclamada (CEEE) e os demais direitos
Ana Paula Keppeler Fraga
elencados na petição inicial (fls. 3-23). Dá à causa o valor de R$
Juíza do Trabalho
50.000,00.
A primeira reclamada apresenta defesa em peça escrita às fls. 82-
Assinatura
116.
PORTO ALEGRE, 28 de Setembro de 2018
A segunda e terceira reclamadas apresentam defesa conjunta em
peça escrita às fls. 203-25.
ANA PAULA KEPPELER FRAGA
É produzida prova documental.
Juiz do Trabalho Substituto
A antecipação da tutela requerida é parcialmente deferida (decisão
Sentença
das fls. 448-49), sendo definido que a data de término do contrato
Processo Nº RTOrd-70.2017.5.04.0022">0020107-70.2017.5.04.0022
AUTOR
SANDRO EDUARDO SOARES
ADVOGADO
JULIANO MOURA NUNES(OAB:
64187/RS)
ADVOGADO
MARCOS FERNANDEZ
HEXSEL(OAB: 94280/RS)
RÉU
TVM COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO
LEONARDO WILLIG MEDEIROS
PERELLO(OAB: 17045/RS)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO
JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
50783/RS)
RÉU
RCM INSTALACOES ELETRICAS
LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO WILLIG MEDEIROS
PERELLO(OAB: 17045/RS)
de trabalho do reclamante se deu em 18/12/2016, já considerado o
período de projeção do aviso prévio, determinada a anotação da
CTPS, concedida autorização para saque do FGTS depositado na
conta vinculada e o para o encaminhamento do segurodesemprego, além da condenação da reclamada empregadora ao
pagamento das parcelas rescisórias e dos salários atrasados.
O reclamante apresenta o cálculo relativo às parcelas deferidas na
antecipação da tutela (fls. 466-70) e é deferido o requerimento de
bloqueio de créditos que sua ex-empregadora possuía perante a
primeira reclamada (CEEE), sendo expedido o respectivo mandado
(fls. 471-72).
A Secretaria do Juízo efetuou a anotação da CTPS (fl. 460), foram
Intimado(s)/Citado(s):
cumpridas as demais diligências determinadas (fls. 472-73 e 479) e
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA - CEEE-D
- RCM INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
- SANDRO EDUARDO SOARES
- TVM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
diante da ausência de oposição das reclamadas (fls. 480-82), o
valor constrito foi alcançado ao reclamante, com recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes, mediante expedição dos
respectivos alvarás (fls. 483-90).
Na audiência de instrução (fls. 491-93), as partes convencionam a
produção de prova conjunta nos processos 0020107-
PODER JUDICIÁRIO
70.2017.5.04.0022 e 0020109-40.2017.5.04.0022, de forma ampla,
JUSTIÇA DO TRABALHO
no propósito de abarcar os períodos dos 02 processos
mencionados. Na ocasião, são colhidos os depoimentos do
Fundamentação
Reclamante: Sandro Eduardo Soares
Reclamadas: Companhia Estadual de Distribuição de Energia
Elétrica - CEEE - D, TVM Comércio e Serviços Ltda. e RCM
Instalações Elétricas Ltda.
Vistos, etc.
Sandro Eduardo Soares ajuíza a presente reclamatória trabalhista
em face de Companhia Estadual de Distribuição de Energia
Elétrica - CEEE - D, TVM Comércio e Serviços Ltda. e RCM
Instalações Elétricas Ltda., em 07/02/2017, postulando, em
antecipação da tutela, retificação da CTPS quanto à data da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124816
reclamante e da sócia da segunda e terceira reclamadas, bem como
ouvidas 2 testemunhas. Sem outras a serem produzidas, é
encerrada a instrução. Razões finais remissivas.
Propostas de conciliação inexitosas.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório, passo a decidir.
I) Preliminarmente.
Impugnação ao valor da causa.
Rejeito a impugnação ao valor da causa lançada pela primeira
reclamada (fl. 114), porquanto baseado na alegação genérica de ser