2892/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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I. EM PRELIMINAR.
por elas. Postula, por tais razões, a imediata liberação dos valores
1. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
consignados aos empregados das empresas HM Serviços de
A consignante alega que, entre as obrigações descumpridas pelas
Limpeza, HM Tecnologia da Informação, HM Segurança e Vigilância
consignatárias HM Serviços de Limpeza, HM Tecnologia da
e Hermínio Meira Zeladora que lhe prestaram serviços. Postula,
Informação, HM Segurança e Vigilância e Hermínio Meira Zeladora,
ainda, sejam declaradas extintas as obrigações resilitórias com os
encontram-se os recolhimentos previdenciários relativos aos
empregados de tais empresas que arrola, bem como seja declarada
contratos de emprego dos respectivos empregados.
a quitação total da relação de trabalho que manteve com tais
O artigo 114, § 3º, da Constituição da República, atribui a esta
empregados, para que, por fim, seja dada quitação ou declarada a
Justiça Especializada a competência para, de ofício, executar as
compensação dos valores consignados com os valores devidos às
contribuições previdenciárias 'decorrentes das sentenças que
aludidas consignatárias.
proferir' com o que não se inclui no seu âmbito de competência a
Na manifestação da fl. 159 a consignante afirma que as
análise da matéria relativa às contribuições previdenciárias
consignatárias HM Serviços de Limpeza, HM Tecnologia da
decorrentes dos contratos de emprego.
Informação, HM Segurança e Vigilância e Hermínio Meira Zeladora
Destarte, declaro, em razão da matéria, a incompetência da Justiça
comprovaram a satisfação de parte das obrigações trabalhistas,
do Trabalho para apreciar o pedido relativo ao recolhimento das
sendo que outras, como o FGTS e as contribuições previdenciárias,
contribuições previdenciárias mensais dos contratos de emprego
restaram sem comprovação.
dos trabalhadores terceirizados e, em consequência, nos termos do
As consignatárias HM Serviços de Limpeza, HM Tecnologia da
artigo 485, IV, do CPC de 2015, determino a extinção do processo,
Informação, HM Segurança e Vigilância e Hermínio Meira Zeladora
sem resolução do mérito, com relação a essa postulação. Deixo de
contestam. Sustentam que adimpliram todas as parcelas devidas a
remeter os autos ao Juízo competente de vez que há pedidos
seus empregados bem como os depósitos do FGTS e encargos
outros de competência desta Justiça Especializada.
previdenciários incidentes. Dizem ter prestado serviços à
II. NO MÉRITO.
consignante, conforme notas fiscais que discrimina, sendo que esta
1. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
não procedeu aos pagamentos devidos, sendo elas credoras desta.
A consignante sustenta que manteve contratos de prestação de
O consignatário SEEAC/RS manifesta-se concordando com os
serviços com as consignatárias HM Serviços de Limpeza, HM
valores consignados e juntando relação dos valores que entende
Tecnologia da Informação, HM Segurança e Vigilância e Hermínio
ser devidos aos empregados das consignatárias HM Serviços de
Meira Zeladora, integrantes de um mesmo grupo econômico. Afirma
Limpeza e Hermínio Meira Zeladora.
possuir um sistema intitulado 'Programa de Gestão de Terceiros',
Conforme registrado na ata das fls. 295/296 o consignatário
operado por outra empresa, que gerencia a documentação e as
Sindicato dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância de Ijuí não
obrigações das empresas por ela contratadas, as quais devem
comparece à audiência e não se manifesta nos autos.
lançar nesse sistema determinados documentos, como a
Visando confortar sua tese, a consignante junta aos autos
comprovação de depósitos do FGTS e de recolhimentos
documentos relativos aos contratos de prestação de serviços
previdenciários. Diz que, de acordo informações extraídas do
mantidos com as empresas HM Serviços de Limpeza, HM
mencionado sistema, as aludidas consignatárias não estavam
Tecnologia da Informação, HM Segurança e Vigilância e Hermínio
cumprindo as obrigações trabalhistas, apresentando documentos
Meira Zeladora e aos respectivos empregados que lhe prestavam
para a comprovação do cumprimento dessas obrigações que não
serviços, fls. 22/133, 140, 142/152 e 160/186. As consignatárias HM
atendiam aos requisitos estabelecidos pela contratante, ora sequer
Serviços de Limpeza, HM Tecnologia da Informação, HM
os apresentando. Aduz que rompeu os contratos que mantinha com
Segurança e Vigilância e Hermínio Meira Zeladora, por sua vez,
as aludidas consignatárias, razão pela qual diz acreditar que essas
juntam notas de protesto e notas fiscais de prestação de serviços à
não adimpliram as parcelas resilitórias dos respectivos empregados
consignante, fls. 195/202. Por fim, o consignatário SEEAC/RS junta
que a ela prestavam serviços. Alega, como forma de preservação
discriminação de parcelas que entende devidas aos empregados
dos direitos dos trabalhadores terceirizados, ser cabível a
das consignatárias HM Serviços de Limpeza e Hermínio Meira
consignação em pagamento dos valores devidos às consignatárias
Zeladora.
HM Serviços de Limpeza, HM Tecnologia da Informação, HM
O Código Civil Brasileiro estabelece as hipóteses de cabimento da
Segurança e Vigilância e Hermínio Meira Zeladora para que seja
consignação em pagamento nos seguintes termos:
possível o adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas
'Art. 335. A consignação tem lugar:
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