3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
7895
contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a
RemNecRO-0021309-63.2017.5.04.0772 - Gabinete da Presidencia
tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Lei 13.015/2014
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Recorrente(s): 1. LUCIANO WICKERT
Denego seguimento.
Advogado(a)(s): 1. MAGDA BRANCHER GRAVINA (RS - 14817)
CONCLUSÃO
1. HENRIQUE BRANCHER GRAVINA (RS - 75758)
Nego seguimento.
1. KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA (RS - 76522)
Intime-se.
1. KATIA COSTA DE BAIRROS CIROLINI (RS - 65565)
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
1. ANGELICA DEWES COLOMBO (RS - 72644)
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
Recorrido(a)(s): 1. MUNICIPIO DE LAJEADO
/rzg
2. RICARDO BRUNET
Advogado(a)(s): 1. ROSELI CLARINDA ZONATTO GUSSON (RS -
Assinatura
19685)
PORTO ALEGRE, 9 de Abril de 2021.
1. ANDREZA MARTINI (RS - 61201)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
Desembargador Federal do Trabalho
análise do recurso.
Decisão
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Processo Nº RemNecRO-0021309-63.2017.5.04.0772
Relator
MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO
RECORRENTE
LUCIANO WICKERT
ADVOGADO
ANGELICA DEWES COLOMBO(OAB:
72644/RS)
ADVOGADO
KATIA COSTA DE BAIRROS
CIROLINI(OAB: 65565/RS)
ADVOGADO
KARIN ENDLER HUPPES
GRAVINA(OAB: 76522/RS)
ADVOGADO
HENRIQUE BRANCHER
GRAVINA(OAB: 75758/RS)
ADVOGADO
MAGDA BRANCHER GRAVINA(OAB:
14817/RS)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE LAJEADO
ADVOGADO
ANDREZA MARTINI(OAB: 61201/RS)
ADVOGADO
ROSELI CLARINDA ZONATTO
GUSSON(OAB: 19685/RS)
PERITO
RICARDO BRUNET
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Risco.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial, entre outras alegações.
Os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
transcritos nas razões recursais, são os seguintes: "O reclamante
busca a reforma do julgado para que seja o reclamado condenado
ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de
motocicleta em suas atividades laborais. Argumenta ser possível a
cumulação, uma vez que existem diferenças entre os adicionais de
risco de vida e de periculosidade. Aduz que o anexo 5 da NR 16 da
Intimado(s)/Citado(s):
Portaria 3.214/78, acrescido pela Portaria nº 1.565/2014 do MTE,
- LUCIANO WICKERT
- MUNICIPIO DE LAJEADO
concede adicional de periculosidade ao empregado que faça uso de
motocicleta em suas atividades. Sustenta, ainda, a não
eventualidade do uso da motocicleta em suas atividades, uma vez
que participava da escala mensal de trabalho, usando motocicleta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
seis dias na semana, por seis horas diárias. Argumenta, ainda, que
a gratificação de risco de vida remunera o risco decorrente do
controle de trânsito em vias públicas, com base na Lei Municipal nº
Fundamentação
7.768/2007. (...) No caso dos autos, a conclusão pericial quanto
RemNecRO - 0021309-63.2017.5.04.0772 - OJC de Análise de
à existência de periculosidade exsurge da interpretação de que
Recurso
o uso de motocicletas pelo reclamante não seria eventual. Nada
obstante, como bem apontado pelo magistrado da origem, a
documentação referente à escala de uso dos veículos aponta o
uso não habitual de motocicleta pelo reclamante, que na maior
RECURSO DE REVISTA
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parte das suas atividades laborativas utilizava carros, como se