3268/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Julho de 2021
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
LUIZ HENRIQUE BRAGA
SOARES(OAB: 47509/RS)
FUNDACAO IVAN GOULART
MARCIO BONFA(OAB: 43780/RS)
IMAR SANTOS CABELEIRA(OAB:
18528/RS)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
FABIO MATEUS GOMES
6905
medida em que cada processo refere-se a trabalhadores de setor
específico da reclamada, não havendo, pois identidade de
condições de trabalho a justificar a reunião das ações ou a
realização de uma única perícia técnica.
Intimem-se as partes e o perito técnico.
SAO BORJA/RS, 15 de julho de 2021.
Intimado(s)/Citado(s):
LENARA AITA BOZZETTO
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVS DE SAUDE
S BORJA
Juíza do Trabalho Titular
empregados da reclamada recepcionistas/secretários que laboram
Processo Nº ACC-0020173-83.2021.5.04.0871
SINDICATO DOS EMPREG EM
ESTAB DE SERVS DE SAUDE S
BORJA
ADVOGADO
CAROLINE ANVERSA
ANTONELLO(OAB: 107840/RS)
ADVOGADO
LUCIANE COSTA TASSI(OAB:
101553/RS)
ADVOGADO
FERNANDA NOGUEIRA WINK(OAB:
94472/RS)
ADVOGADO
JANIR BRANDÃO DRUM(OAB:
76536/RS)
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE BRAGA
SOARES(OAB: 47509/RS)
RÉU
FUNDACAO IVAN GOULART
ADVOGADO
MARCIO BONFA(OAB: 43780/RS)
ADVOGADO
IMAR SANTOS CABELEIRA(OAB:
18528/RS)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
PERITO
FABIO MATEUS GOMES
no Setor de Endoscopia, sendo, pois, dispensável a juntada do rol
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444a286
proferido nos autos.
Vistos etc.
Na presente ação, ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional,
na condição de substituto processual, conforme autorizado pelo art.
8º, inciso III, da Constituição Federal e art. 3º da Lei 8.073/90, são
postuladas diferenças de adicional de insalubridade para os
de substituídos com a petição inicial. A reclamada possui a relação
- FUNDACAO IVAN GOULART
dos empregados que trabalham ou trabalharam em referido setor e
as funções exercidas, devendo o perito analisar as condições de
trabalho desses empregados por ocasião da realização da inspeção
PODER JUDICIÁRIO
pericial presencial.
JUSTIÇA DO
Assim, acolho o requerimento do sindicato autor constante do Id
f849221 de realização de perícia de forma presencial nas
dependências do hospital reclamado, para análise das atividades
INTIMAÇÃO
dos empregados recepcionistas/secretários que laboram no Setor
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444a286
de Endoscopia. Em decorrência, rejeito o requerido pelo perito no Id
proferido nos autos.
57a5720.
Vistos etc.
Determino ao perito que no prazo de 5 (cinco) dias informe se tem
Na presente ação, ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional,
condições de realizar a perícia na forma especificada supra, sendo
na condição de substituto processual, conforme autorizado pelo art.
que em caso afirmativo deverá informar data e horário para
8º, inciso III, da Constituição Federal e art. 3º da Lei 8.073/90, são
realização da inspeção pericial presencial.
postuladas diferenças de adicional de insalubridade para os
Quanto aos embargos de declaração apresentados pela reclamada,
empregados da reclamada recepcionistas/secretários que laboram
merecem rejeição as pretensões neles formuladas, pois como
no Setor de Endoscopia, sendo, pois, dispensável a juntada do rol
explicitado supra, a indicação do rol de substituídos não é requisito
de substituídos com a petição inicial. A reclamada possui a relação
da petição inicial, não havendo cerceamento do direito de defesa da
dos empregados que trabalham ou trabalharam em referido setor e
reclamada, a qual possui condições de identificar os trabalhadores
as funções exercidas, devendo o perito analisar as condições de
do setor a ser periciado. De resto, rejeito o requerimento de reunião
trabalho desses empregados por ocasião da realização da inspeção
da presente ação com os processos indicados na defesa, na
pericial presencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169844