2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
Narra a exordial que:
1920
Processo administrativo: 47904.001864/2015-11, auto de infração
20580452-7:
Conforme se vê no auto de infração em anexo nº 20580452-7,
"Processo administrativo: 47904.001865/2015-68, auto de infração:
processo administrativo 47904.001864/2015-11, o qual emanou a
20580491-8:
presente ação anulatória, o autor foi autuado por "deixar de
organizar mensalmente escala de revezamento nos serviços que
Conforme autos de infração em anexo, conforme cópia integral do
exijam trabalho aos domingos".
referido processo administrativo de número 47904.001865/2015-68,
decorrente do auto de infração 20580491-8, do qual emanou a
Nota-se que na autuação foram eleitos os funcionários para
propositura da presente ação anulatória.
imputação da penalidade os funcionários Cíntia Holzmann tavares,
Elismar de Santana Nascimento e Rafael do nascimento dos santos
Nota-se que o presente auto de infração foi decorrente de suposto
Júnior, inclusive sendo eleito o mês de dezembro.
atraso no pagamento da segunda parcela do décimo terceiro
salário, o qual deveria ser pago até o dia 20 do mês de dezembro e,
Com base nisso e na suposta infração houve condenação da
em fiscalização restou verificado que o pagamento fora realizado
empresa autuado ao pagamento de R$ 4.395,66 (quatro mil
em 22/12/2014 (segunda-feira).
trezentos e noventa cinco reais e noventa seis centavos), isso
atualizado em julho de 2017.
Em virtude do suposto atraso a SRTE determinou o pagamento de
multa no valor de R$ 9.023,78 (nove mil vinte três reais e setenta
2.1 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - PAGAMENTO DA
oito centavos), atualizado chega-se ao valor de R$ 11.730,91 (onze
SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO DENTRO DO PRAZO
mil setecentos e trinta reais e noventa um centavos).
LEGAL (47904.001865/2015-68, auto de infração:
Processo administrativo: 47904.001864/2015-13, auto de infração
20580491-8): Em auto de infração a autora foi condenada ao
20580419-5:
suposto atraso no pagamento da segunda parcela do 13º de
dezembro de 2014. A infração esclareceu que o pagamento foi
Conforme autos de infração em anexo, conforme cópia integral do
realizado em 22 de dezembro de 2014 (segunda-feira), sendo que a
referido processo administrativo de número 47904.001864/2015-13,
lei determina que o pagamento deve ser realizado até 20 de
decorrente do auto de infração 205804195,do qual emanou a
dezembro.
propositura da presente ação anulatória.
2.2 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE
Nota-se que o presente auto de infração foi decorrente de suposta
DIARISTAS (47904.001864/2015-13, auto de infração 20580419-5):
contratação admitir ou manter empregado sem o respectivo registro
em livro, ficha ou sistema eletrônico competente.
Em auto de infração a autora foi condenada à suposta contratação
indevida, visto a inexistência de contrato de trabalho firmado entre
Em fiscalização restou registrado a ocorrência de 7 (sete) pessoas,
as partes e, consequentemente, ausência de ficha de registro.
quais sejam: Alexsandro Jesus Aragão, Antônio Carlos de Souza,
Elisangela da Silva, Emerson Ribeiro Silva, Helenita Mota dos
Outrossim, vê-se que as pessoas envolvidas supostamente seriam
Anjos, Paulo Sérgio de Jesus Costa e Wanderson dos Santos.
contratadas em janeiro de 2015, melhor dizendo na época de
grande movimento, estação de verão, tanto é assim que a empresa,
Em virtude da suposta não contratação a SRTE determinou o
naquela ocasião possui 76 empregados, conforme comprovante em
pagamento de multa no valor de R$ 2.817,71 (dois mil oitocentos e
anexo.
dezessete reais e setenta um centavos), atualizado chegasse ao
valor de R$ 3.663,02 (três mil seiscentos e sessenta três reais e
2.3 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - TRABALHO EM
dois centavos).
DOMINGOS (47904.001864/2015-11, auto de infração 205804527):
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