3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
CELIA DE FATIMA ALVES DE
NOVAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
1625
Ademais, a liquidação do julgado fica limitada ao pedido "j", onde
não existe pedido dos reflexos perseguidos pela Embargante.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEA PATRICIA DE JESUS BARBOZA
A Sentença deferiu apenas a letra “j” da inicial, cujo teor é o
seguinte:
PODER JUDICIÁRIO
“Pagamento da diferença salarial decorrente do valor que
JUSTIÇA DO TRABALHO
deveria ter sido pago pela reclamada, e o piso salarial da
categoria profissional da reclamante, tudo conforme causa de
INTIMAÇÃO
pedir e CCT/2014, a apurar."
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2156abd
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Desta forma, são devidas apenas as diferenças salariais do período
de março de 2014 até a despedida, sem reflexos, já que a inicial
não requer o pedido de reflexos.
I - RELATÓRIO:
Nada a reparar.
LEA PATRICIA DE JESUS BARBOZA,interpôs Embargos de
Declaração à decisão deId bd01e45, consoante as razões
III - CONCLUSÃO:
expendidas na petição de Embargos deId b3fedfa.
Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE
A perita expert e a embargada se manifestaram acerca dos
Embargos.
DECLARAÇÃO, tudo nos termos da fundamentação supra, parte
integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente
transcrita. Intimem-se as partes.
Os embargos são tempestivos. É o relatório
II - FUNDAMENTAÇÃO:
SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2020.
VIVIANE CHRISTINE MARTINS FERREIRA HABIB
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Opostos a tempo e modo, conheço dos presentes embargos.
DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO EM 04/2015
A embargante aduz erro na sentença embargada, pois o Sr. perito
não analisou criteriosamente o deferimento das diferenças salariais
quantoo piso normativo previsto para o mister de auxiliar de
cabeleireiro, bem como a integração remuneratória, com as
repercussões respectivas.
Processo Nº ATOrd-0000712-28.2014.5.05.0036
RECLAMANTE
LEILIANE DE JESUS PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO DE TARSO CARVALHO
SANTOS(OAB: 9919/BA)
RECLAMADO
DELTA LOCACAO DE SERVICOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCIO MARTINS DE CERQUEIRA
PINHEIRO(OAB: 30859/BA)
RECLAMADO
MARILDO COSTA SAMPAIO
RECLAMADO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
Ruy Sérgio Deiró da Paixão(OAB:
8130/BA)
TERCEIRO
Secretaria da Fazenda do Munic
INTERESSADO
Entende que deve ser observado o pagamento da diferença salarial
Intimado(s)/Citado(s):
decorrente do valor que deveria ter sido pago pela reclamada, e o
piso salarial da categoria profissional da reclamante, tudo conforme
- DELTA LOCACAO DE SERVICOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA
causa de pedir e CCT/2014, a apurar.
Não procede a alegação, pois os cálculos foram elaborados nos
PODER JUDICIÁRIO
exatos termos da sentença de Id n° d453e68, que deferiu a
JUSTIÇA DO TRABALHO
diferença salarial a partir de 01/03/2014.
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