3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
616
Juízo), aviso prévio proporcional integrado ao tempo de serviço,
que aqui se integra, como se literalmente transcrita estivesse.
saldo de salário, férias do liame acrescidas do terço legal, 13º
Custas, pelos reclamados, de R$ 471,16, calculadas sobre o valor
salário do pacto, verba fundiária acrescida de 40%, multa face à
de R$ 23.558,06. Incide atualização monetária. Prazo de lei.
mora na quitação da resilição, indenização substitutiva do seguro
Notificar as partes.
desemprego e indenização (artigo 467, consolidado).
SALVADOR/BA, 16 de novembro de 2021.
ADRIANO BEZERRA COSTA
JORNADA DE TRABALHO. Incontroversa a jornada de 6:30h às
Juiz(a) do Trabalho Titular
16:30h, com 01h de intervalo, de terça a domingo, procede o pedido
de horas extras, a serem pagas com adicional de 50%, devendo
integrar ao salário para refletir sobre aviso prévio, férias acrescidas
do terço legal, 13º salário, verba fundiária acrescida de 40% e
repouso semanal (observada a Súmula Regional 19).
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Concedo à reclamante o benefício da
Processo Nº ATSum-0000391-54.2021.5.05.0001
RECLAMANTE
LUCIMEIRE DE OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
DEBORA MARIA SALVADOR
ARAUJO(OAB: 29555/BA)
RECLAMADO
LEANDRO SERRADO BARBOSA
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMEIRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Justiça Gratuita, posto que satisfeita condição legal, especialmente
o artigo 790, §3º, consolidado, mesmo porque, data venia, não há
de se confundir as noções de Justiça Gratuita e Assistência
Judiciária. Com fulcro à Lei 13.467, defiro honorários, no importe de
PODER JUDICIÁRIO
5% do valor sucumbente.
JUSTIÇA DO
LIQUIDAÇÃO.A fixação do quantum debeatur se opera na forma
de anexo demonstrativo, que a este decisum se integra, tendo sido
observadas retenção de verbas fiscal e previdenciária, e incidência,
para fins de atualização monetária, do conceito de época
própria.Ademais, com fulcro ao artigo 835, consolidado, determino
que, transitada em julgado a decisão, sejam os reclamados
notificados, por seu advogado ou diretamente, para satisfação da
condenação no prazo de quinze dias, sob pena de imediata
execução, dispensada a citação, consoante proclamado ao Código
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46fef78
proferida nos autos.
Aos 16 de novembro de 2021, às 09:30h, estando aberta a
audiência da MM. 1ª Vara do Trabalho de Salvador, na presença do
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho ADRIANO BEZERRA COSTA, foram
apregoados os litigantes Lucimeire de Oliveira dos Santos,
reclamante, Leandro Serrado Barbosa Pereira, reclamado. Foi
proferida decisão.
de Processo Civil, de aplicação subsidiária, afastada a multa ali
prevista, por força da Súmula 16 do Egrégio Quinto Regional.
01. RELATÓRIO
Quanto à atualização do crédito, houve estrita observância da
decisão exarada pela Excelsa Cote nos autos das Ação Direta de
Constitucionalidade 58, à qual se curva este magistrado por
imperativo legal.
Lucimeire de Oliveira dos Santos propôs reclamação trabalhista em
face de Leandro Serrado Barbosa Pereira, postulando a satisfação
dos pedidos constantes da exordial; juntou procuração e
documentos.
03. CONCLUSÃO
Notificado, o reclamado não apresentou resposta. Sem outros
Face ao exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a
pretensão de Celidalva Souza dos Santos em face de Red River R
meios de prova, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a
conciliação, foram aduzidas razões finais.
Ltda., Marcos Vinício Conceição dos Santos e Leopoldo Conceição
dos Santos Filho, deferindo os pedidos de registro do contrato,
02. FUNDAMENTOS
aviso prévio, férias acrescidas do terço legal, 13º salário, verba
fundiária acrescida de 40%, saldo de salário, multa, seguro
desemprego, indenização, horas extras e reflexos. Deferidos
honorários sucumbenciais.Tudo nos termos da fundamentação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174114
INTRÓITO. Ressalvando o entendimento pessoal no sentido de que
“não vislumbro, na chamada Reforma Trabalhista, sequer
resquício de ofensa ao mandamento constitucional, eis que,