3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
1829
O exame dos elementos dos autos revela que a devedora
proferida nos autos.
executada descumpriu obrigação de pagar prevista em acordo
Homologo o acordo de IDae78138 para que surta os devidos
regularmente homologado/sentença.
efeitos.
Outrossim, revela insucesso na tentativa de constrição de bens da
Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração.
referida parte.
Deverá o reclamado comprovar o pagamento dos honorários
Assim, clara a situação de insolvência.
periciais fixados na sentença.
Por outro lado, incontroverso que CRISTOVAM DE SOUZA
Notifiquem-se as partes.
OLIVEIRA e SONIA APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA são sócios
Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os
da devedora executada.
autos. Noticiado descumprimento, execute-se.
CRISTOVAM DE SOUZA OLIVEIRA e SONIA APARECIDA DE
SALVADOR/BA, 27 de agosto de 2022.
SOUSA OLIVEIRA, todavia, apresentaram a petição de id 0420e2c,
CLEA PIMENTA BASTOS
requerendo o indeferimento do presente incidente, alegando que
Juíza do Trabalho Titular
não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do
Código Civil.
Ora, na seara juslaborista é pacífico o entendimento de que sócios
de empresa empregadora respondem subsidiariamente pelos seus
débitos, em consonância com a teoria menor da desconsideração
da personalidade jurídica, que exige apenas a inadimplência da
sociedade empresarial como requisito para sua desconsideração,
nos termos do artigo 28, §5º, do CDC. Isto em virtude da natureza
Processo Nº ATOrd-0000193-85.2016.5.05.0035
RECLAMANTE
EVANILZA JESUS DOS REIS
SANTOS
ADVOGADO
LAERSON DE OLIVEIRA
MOURA(OAB: 7330/BA)
RECLAMADO
VIA S.A.
ADVOGADO
ANDRE SILVA ARAUJO(OAB:
62915/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILZA JESUS DOS REIS SANTOS
alimentar do crédito trabalhista.
Destarte, julgo procedente o incidente de desconsideração de
personalidade jurídica e determino inclusão de CRISTOVAM DE
PODER JUDICIÁRIO
SOUZA OLIVEIRA e SONIA APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA no
JUSTIÇA DO
polo passivo da presente execução.
Notifiquem-se as partes.
SALVADOR/BA, 27 de agosto de 2022.
Nos autos a certidão de id 97fc80e.
CLEA PIMENTA BASTOS
Verifico que a planilha de id 2f4791a, parte integrante da decisão de
Juíza do Trabalho Titular
id a6686cb, não constou o importe de R$ 16.403,06 (dezesseis mil,
quatrocentos e três reais e seis centavos) recebido pelo reclamante
Processo Nº ATOrd-0001264-88.2017.5.05.0035
RECLAMANTE
LORENA NERI DE ALMEIDA
ADVOGADO
VINICIUS FERREIRA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 24495/BA)
ADVOGADO
IRAN BELMONTE DA COSTA
PINTO(OAB: 18390/BA)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
25998/BA)
PERITO
LUCIANA MENEZES PEREIRA
em 20/08/2020.
Assim, reputo quitado o crédito da exequente.
Determino que a Secretaria proceda aos recolhimentos:
• das custas, no importe de R$ 1.175,79 (mil, cento e setenta e
cinco reais e setenta e nove centavos);
• da contribuição previdenciária, no montante de R$ 11.014,11
(onze mil e quatorze reais e onze centavos).
Intimado(s)/Citado(s):
Após, intimem-se as partes.
- LORENA NERI DE ALMEIDA
SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2022.
LUCIANA ANDARI
PODER JUDICIÁRIO
Servidor
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cd4079
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187808
Processo Nº ATOrd-0000193-85.2016.5.05.0035
RECLAMANTE
EVANILZA JESUS DOS REIS
SANTOS
ADVOGADO
LAERSON DE OLIVEIRA
MOURA(OAB: 7330/BA)