2259/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE GESTAO A SAUDE
- FABIO SILVIO MONTEIRO
3103
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
PODER
JUDICIÁRIO
DECISÃO
GLEYSON DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado na
petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista a 09.09.2014, em face
de RODOTUR TURISMO LTDA e PEDRA AZUL TRANSPORTES
LTDA - EPP, também qualificadas nos autos, dizendo que foi
Vistos etc.
admitido na reclamada PEDRA AZUL TRANSPORTES LTDA - EPP
1. Atualize-se o valor do débito.
em 02.04.2007 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais,
2. Em seguida, renovem-se as diligências determinadas na decisão
e que, a partir de 1º.07.2007, a reclamada RODOTUR TURISMO
de id b4028f0 (fl. 275), nos itens 6, 7 e 8 (Bacenjud, BNDT, Renajud
assumiu o seu contrato de emprego, tendo sido dispensado sem
etc).
justa causa em 20.08.2013; pleiteou, em razão desses e de outros
fatos e fundamentos que expôs, o pagamento de adicional de
RECIFE, 28 de Junho de 2017
insalubridade, horas extras e diferenças salariais, dentre outros
títulos elencados na petição inicial.
MARIANA DE CARVALHO MILET
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001253-12.2014.5.06.0011
AUTOR
GLEYSON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
NAAMA TAATE GONZAGA
PIMENTEL(OAB: 23331/PE)
ADVOGADO
NEUSA MARIA DE ARRUDA(OAB:
11698/PE)
RÉU
RODOTUR TURISMO LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472D/PE)
RÉU
PEDRA AZUL TRANSPORTES LTDA EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472D/PE)
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram defesa
conjunta escrita, sob a forma de contestação.
Produzida prova documental.
As partes pronunciaram-se sobre a documentação acostada.
Prestou depoimento uma testemunha apresentada pelo reclamante.
Em face do pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a
realização de perícia, na forma do art. 195, parágrafo 2º, da CLT,
tendo sido designado, como perito do Juízo, o Dr. Wilson Durães
Souza Júnior.
Razões finais remissivas pela reclamada RODOTUR; o reclamante
apresentou razões finais por meio de memoriais.
Prejudicada a tentativa de conciliação, ante a ausência do
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante e da reclamada PEDRA AZUL TRANSPORTES.
- GLEYSON DA SILVA FERREIRA
- PEDRA AZUL TRANSPORTES LTDA - EPP
- RODOTUR TURISMO LTDA
É o que de essencial há a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Nos termos da Súmula 427 do TST, determino que as intimações
futuras dirigidas às partes sejam realizadas por meio dos
advogados indicados nos autos.
PODER
2. As reclamadas suscitam, em preliminar, a inépcia da exordial.
JUDICIÁRIO
Alegam:
TERMO DE JULGAMENTO
a) "que o pleito de honorários advocatícios não apresenta causa de
Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete, às
pedir";
catorze horas, na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho da
b) que o reclamante não indicou, de forma específica, os feriados
cidade de Recife/PE, na presença do MM. Juiz do Trabalho
em que laborou;
Substituto, JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA, foram
c) que "o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais,
apregoados os litigantes GLEYSON DA SILVA FERREIRA,
sem, contudo, trazer a informação da quantia que entende lhe ser
reclamante, e RODOTUR TURISMO LTDA e PEDRA AZUL
devida, o que dificulta sobremaneira a defesa da reclamada";
TRANSPORTES LTDA - EPP, reclamadas.
d) que "ainda, que na remota hipótese de se considerar o salário do
Partes ausentes.
Sr. Flavio Ursulino como o valor paradigma para uma suposta
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