2464/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018
98
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 573-A/PE)
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
MARIZZE FERNANDA LIMA
MARTINEZ DE SOUZA(OAB: 25867D/PE)
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
KEP SERVICOS LTDA - EPP
CHRISTOPHER CAMELO DIAS(OAB:
23519/PE)
ANTONIO JOSE DA CRUZ FILHO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 573-A/PE)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C.
Corte Revisora ou Orientação Jurisprudencial da mesma, ou à
RECORRIDO
Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano. Por sua vez,
ADVOGADO
no tocante ao banco de horas extras a recorrente deixou de
transcrever os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o
ADVOGADO
prequestionamento da controvérsia. Nessa senda, resta
RECORRIDO
ADVOGADO
inviabilizado o conhecimento de seu apelo, nos termos da norma
consolidada acima mencionada, quanto aos temas em epígrafe.
RECORRIDO
ADVOGADO
CONCLUSÃO
TERCEIRO
INTERESSADO
Nestes termos, DENEGO seguimento ao recurso de revista da
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
reclamada.
Cumpram-se as formalidades legais.
PODER
Intimem-se.
JUDICIÁRIO
acaf/dmp
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, em face de
acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da
RECIFE, 7 de Março de 2018
Reclamação Trabalhista n. 0001597-04.2016.5.06.0211, figurando
como recorridos KEP SERVICOS LTDA - EPP e ANTONIO JOSE
DA CRUZ FILHO.
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Em sessão realizada em 26.04.2016, o Tribunal Pleno uniformizou a
jurisprudência interna em relação a tema impugnado neste apelo,
por meio do julgamento do IUJ nº 0000362-87.2015.5.06.0000 (RO),
Despacho
fixando tese jurídica prevalecente no sentido de que: "1. reconhece
Processo Nº RO-0001597-04.2016.5.06.0211
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
ADVOGADO
MARIZZE FERNANDA LIMA
MARTINEZ DE SOUZA(OAB: 25867D/PE)
ADVOGADO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
RECORRENTE
KEP SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
CHRISTOPHER CAMELO DIAS(OAB:
23519/PE)
RECORRENTE
ANTONIO JOSE DA CRUZ FILHO
a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e
Relator
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indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa
prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in eligendo e/ou
in vigilando; 2. reconhece ser da tomadora de serviços o ônus
probatório relativo ao efetivo exercício da fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas.", sendo essa também a
tese adotada pelo órgão fracionário, no acórdão ora recorrido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS