2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018
itinere; b) no período de 01/11/2014 a 29/12/2015, em que foram
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AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
mantidas as horas de percurso, reduzir o tempo de percurso para
40 minutos diários. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor
AGRAVADO : FÁBIO LIMA MACHADO DE OLIVEIRA
de R$1.000,00 (um mil reais). Custas decrescidas em R$20,00
(vinte reais).
ADVOGADOS : MARCELO PIRES RIBEIRO; LUCIANO SOUTO
DO ESPÍRITO SANTO
Certifico e dou fé.
PROCEDÊNCIA : 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE
Sala de Sessões, 19 de setembro de 2018.
Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
Secretário - Substituto da 1ª Turma
EMENTA
Acórdão
Processo Nº AP-0001014-77.2015.5.06.0009
Relator
Eduardo Pugliesi
AGRAVANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO
FABIO LIMA MACHADO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCIANO SOUTO DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 656-B/PE)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS.
INTUITO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PROVIMENTO. Se a empresa ré apresenta extrato relacionando
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LIMA MACHADO DE OLIVEIRA
todos os pagamentos efetuados a título de auxílio-alimentação, a
dedução dos valores pagos quanto a essa verba é medida que se
impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do
Código Civil). Agravo de Petição provido, no aspecto.
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT 0001014-77.2015.5.06.0009 (AP)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
Vistos etc.
Agravo de petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara do
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124338
Trabalho do Recife-PE (ID 05d919d), que julgou parcialmente