2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
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responsabilidade subsidiária das demais reclamadas.
Contrarrazões sob Ids. 12c67d0 e 98a9b94.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
EMENTA
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. A
terceirização enseja a responsabilização subsidiária da tomadora de
serviços pelo mero inadimplemento do empregador, nos termos da
Súmula 331, IV, do TST. No caso, embora não haja contrato de
terceirização nos autos, os documentos anexados pelo reclamante
VOTO:
demonstram a existência de prestação de serviços em favor de uma
das empresas por ele citadas. Recurso ordinário parcialmente
provido, no particular.
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por JAIRO ROBERTO DA SILVA de
Da jornada laboral
decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de
Vitória de Santo Antão, que julgou parcialmente procedentes os
seus pedidos (Id. 662c3a6).
Inicialmente, não se conforma o reclamante com a sentença que
Sentença impugnada através de embargos de declaração, os quais
indeferiu seu pleito de pagamento das horas extras, alegando, para
foram rejeitados (Id. 9634bd9).
tanto, que não houve contestação específica quanto ao tema e, por
isso, deve ser considerada verdadeira a jornada indicada na inicial.
Em suas razões recursais (Id. ea85887), o reclamante pleiteia a
reforma da sentença quanto ao indeferimento das horas extras e
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Sem razão.