2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
983
TELEINFORMACOES LTDA
AMARO GONCALVES MENDES
JUNIOR(OAB: 23227/PE)
RODRIGO DOS ANJOS
INOJOSA(OAB: 30803/PE)
TELEFONICA BRASIL S.A.
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Embora alegada existência
de contrato de natureza mercantil (contrato de distribuição e
PODER
contrato de representação comercial), na realidade, trata-se de
JUDICIÁRIO
terceirização de serviços de venda, com a recorrente. Da análise do
referido contrato, ficou clara a ingerência da contratante no
empreendimento da segunda reclamada, inclusive com o
monitoramento dos contratos de trabalho mantidos com essa última,
demonstrando não haver mera relação mercantil. Em se tratando de
terceirização, a responsabilidade subsidiária das litisconsortes,
PROC. N.º TRT - (RO) 0000724-95.2016.5.06.0019
tomadoras de serviços, tem respaldo no Enunciado n.º 331, IV, do
Colendo TST. Recurso a que se dá provimento.
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator : Desembargador Sergio Torres Teixeira
Recorrente : VANESSA PATRICIA MEDEIROS DE ARRUDA
Recorrido : TELEINFORMACOES LTDA; TELEFONICA BRASIL
S.A.
Advogados : Rivadávia Brayner Castro Rangel; Amaro Gonçalves
Mendes Júnior; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Procedência : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.
EMENTA
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