2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
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RECORRENTE
ADVOGADO
CONCLUSÃO
A. V. M. S. S.
ALISSON FARLEY SOUSA E
SILVA(OAB: 27228/PE)
L. G. M. S. S.
ALISSON FARLEY SOUSA E
SILVA(OAB: 27228/PE)
THELMA MORAES DOS SANTOS
SOUZA
ALISSON FARLEY SOUSA E
SILVA(OAB: 27228/PE)
MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA
ANDRE FILIPE FERREIRA
SILVA(OAB: 8354/SE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Ante todo o exposto, dou provimento ao Apelo interposto pela
LACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS
RECORRENTE
ADVOGADO
LTDA., para excluir a responsabilidade solidária pelos créditos
RECORRENTE
deferidos ao Reclamante, julgando a Reclamação improcedente
quanto a essa Reclamada; e nego provimento aos Recursos
ADVOGADO
Ordinários da ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A. e da PEDRA
RECORRIDO
FIRME IMOBILIÁRIA LTDA - EPP.
ADVOGADO
ACÓRDÃO
CUSTOS LEGIS
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao
Apelo interposto pela LACON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA., para excluir a
- A. V. M. S. S.
- L. G. M. S. S.
- MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- THELMA MORAES DOS SANTOS SOUZA
responsabilidade solidária pelos créditos deferidos ao Reclamante,
julgando a Reclamação improcedente quanto a essa Reclamada; e
PODER
negar provimento aos Recursos Ordinários da ITAPETINGA AGRO
JUDICIÁRIO
INDUSTRIAL S.A. e da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA - EPP.
Identificação
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº 0000001-82.2019.5.06.0371 (ED)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Certifico que na 1ª Sessão Ordinária(eletrônica) realizada no
vigésimo primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2020, das 9:30
às 10:30 h, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora
Desembargadora do Trabalho ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAÚJO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores PAULO ALCÂNTARA e SOLANGE MOURA DE
ANDRADE, bem como do representante do Ministério Público do
Trabalho, Procurador WALDIR DE ANDRADE BITU FILHO, foi
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Embargantes : THELMA MORAES DOS SANTOS SOUZA, ANNE
VICTORIA MORAES SANTOS SOUZA e LEONCIO GABRIEL
MORAES SANTOS SOUZA
Embargado : MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogados : Alisson Farley Sousa e Silva e Andre Felipe Ferreira
Silva
Procedência : Vara Única do Trabalho de Serra Talhada - PE
julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
EMENTA
Certifico e dou fé.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
SUPRESSÃO. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a
Martha Mathilde F. de Aguiar
omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgamento.
RELATÓRIO
Chefe de Secretaria
Vistos etc.
Assinatura
Embargos de Declaração opostos por THELMA MORAES DOS
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora Relatora
SANTOS SOUZA, ANNE VICTORIA MORAES SANTOS SOUZA e
LEONCIO GABRIEL MORAES SANTOS SOUZA figurando como
Embargado MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Em suas razões recursais, acostadas às fls. 328/330, os
RM/EM
Acórdão
Relator
Processo Nº ROT-0000001-82.2019.5.06.0371
ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAUJO
Embargantes apontam omissão na Decisão colegiada, no que toca
à condenação do Embargado ao pagamento de honorários
sucumbenciais, nos termos dos artigos 85, §1º do CPC e 791-A da
CLT. Reproduzem jurisprudência. Pedem provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146040