3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4965
público. Tendo-se por certo que a satisfação do direito
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
exequendo demandaria uso de capital humano e o dispêndio de
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
recursos materiais em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos. O
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
interesse de agir do credor previdenciário esbarra no
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
desinteresse pela persecução judicial de valores ínfimos. Extingo,
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
portanto, a cobrança previdenciária, e determino o
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
ARQUIVAMENTO da demanda.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
NAZARE DA MATA/PE, 07 de julho de 2020.
NAZARE DA MATA/PE, 07 de julho de 2020.
ROBSON TAVARES DUTRA
ROBSON TAVARES DUTRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001629-11.2019.5.06.0241
AUTOR
JOSE MARCOS FERREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO FONSECA DE
SENA FILHO(OAB: 33513/PE)
RÉU
PAULO VICENTE DA SILVA
SERVICOS RURAIS - ME
RÉU
USIVALE INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
EVILAZIO DE MELO ARUEIRA(OAB:
6724-D/PE)
Processo Nº ATOrd-0010134-36.2013.5.06.0003
FABIANA FLORENCIO DE SALLES E
SILVA
ADVOGADO
GILDO TAVARES DE ASSIS(OAB:
17767/PE)
RÉU
ADVANCE CONSTRUCOES E
PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO
MARCIA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 13647/BA)
RÉU
DAG CONSTRUTORA
ADVOGADO
ANDRE FERREIRA LINS
ROCHA(OAB: 21185/BA)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA FLORENCIO DE SALLES E SILVA
- JOSE MARCOS FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3- Não há nos autos indicação de conta bancária. Assim,
INTIMAÇÃO
considerando o recente Prov. doEgrégio TRT6-CRT nº 01/2010, que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f774862
determina a prevalência de pagamento dos credoresutilizando-se a
proferido nos autos.
transferência bancária eletrônica, intimem-se os credores para
DESPACHO
indicar número deconta bancária, com o fim de viabilizar a
VISTOS,
transferência do crédito existente em seu favor.
1. Considero cumprido o acordo, no tocante às obrigações
NAZARE DA MATA/PE, 07 de julho de 2020.
para com o reclamante e seu patrono, eis que estes não se
manifestaram, até o momento, acerca de qualquer
irregularidade no cumprimento das obrigações.
VANESSA COUTINHO DANGELO
Servidor
2. Tendo em vista que o montante das custas não atinge o valor
mínimo para inscrição na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00),
consoante Portaria MF 075/2012 , declaro extinta a execução das
custas,
3. Quanto às contribuições previdenciárias, forçoso cogitar que o
valor a ser executado na presente ação trabalhista enquadra-se
no conceito da inutilidade do processo executório. Assim, aplico
no caso "sub judice" a Teoria da Ponderação de Interesses para
julgar como de maior valia o interesse na proteção ao patrimônio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153208
Processo Nº ATSum-0001629-11.2019.5.06.0241
AUTOR
JOSE MARCOS FERREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO FONSECA DE
SENA FILHO(OAB: 33513/PE)
RÉU
PAULO VICENTE DA SILVA
SERVICOS RURAIS - ME
RÉU
USIVALE INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
EVILAZIO DE MELO ARUEIRA(OAB:
6724-D/PE)