3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
ADVOGADO
autos ao E. TRT da 6ª Região.
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
1307
ERICA LUNDGREN DE
BARROS(OAB: 47956/PE)
MICHELLE LEITAO LUNDGREN(OAB:
53247/DF)
JONATAS R SOARES
DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA
SANTOS(OAB: 32919/PE)
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a).
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS R SOARES
RECIFE/PE, 05 de julho de 2021.
MARIANA DE CARVALHO MILET
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho Substituta
JUSTIÇA DO
Processo Nº ConPag-0000052-38.2021.5.06.0011
CONSIGNANTE
COMMODITY TRANSPORTES E
SERVICOS LIMITADA
ADVOGADO
SARAH ELISA DE SOUZA(OAB:
50847/PE)
CONSIGNATÁRIO
RICARDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
CLEYSON FELICIANO DOS
SANTOS(OAB: 46534/PE)
ADVOGADO
CAMILA PAOLLA CINTRA
SILVA(OAB: 35963/PE)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c37f7
proferida nos autos.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por RODRIGO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMMODITY TRANSPORTES E SERVICOS LIMITADA
PAIXAO DA SILVA em face de JONATAS R SOARES através do
qual postula a imediata anotação da baixa do contrato de trabalho
na CTPS em data de 30/03/2020, tendo em vista oferta de novo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
emprego.
A empresa reclamada, notificada para se manifestar acerca do
pedido de antecipação de tutela alegou que a data de saída do
obreiro ocorreu dia 15/02/2020 e não na data informada conforme
INTIMAÇÃO
apontado no contrato de experiência em ID. 2b7feec e os fatos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe4b16
informados em contestação.
proferida nos autos.
Era o que importava relatar no momento.
DECISÃO
Passo a decidir.
Vistos, etc.
A tutela antecipada é um instituto que tem como escopo dar maior
Tendo em vista que a presente ação de consignação possui as
efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita ao autor,
mesmas partes e matéria correlata à reclamação trabalhista
antes mesmo da sentença de mérito, fruir do direito perseguido em
ajuizada sob o nº 0000634-39.2020.5.06.0022, perante à 22ª Vara
juízo.
do Trabalho de Recife, em 03/08/2020, bem como, tendo em vista
A tutela de urgência pleiteada tem natureza excepcional e, como
para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
previsto no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil
caso decididos separadamente, entendo que há prevenção daquela
(NCPC), depende da demonstração cumulada de elementos que
unidade judiciária para apreciação deste feito.
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
Dessa forma, determino que a Secretaria remeta os presentes fólios
ao resultado útil do processo, inexistentes no caso.
à 22ª Vara do Trabalho de Recife para julgamento conjunto das
Compulsando os fólios, verifico que não há consenso na data de
reclamações trabalhistas, com as cautelas e atos de estilo.
dispensa do obreiro nem, muito menos, prova inequívoca de que o
RECIFE/PE, 05 de julho de 2021.
término do contrato de trabalho tenha se dado na data de
MARIANA DE CARVALHO MILET
Juíza do Trabalho Substituta
30/03/2020.
Apesar da existência do fundado receio de dano na probabilidade
da negativa de contratação de um novo emprego, não há qualquer
Processo Nº ATSum-0000651-11.2020.5.06.0011
RECLAMANTE
RODRIGO PAIXAO DA SILVA
prova que evidencie a probabilidade do direito e a verossimilhança
da alegação.
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