1931/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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virtude da condição de tomador de serviços, nos termos da Súmula
incluída a contribuição previdenciária. Que é isento do pagamento
nº 331, item IV do C. TST. Desta forma, nada há que se retificar no
de custas processuais conforme estipula a própria legislação
tocante a esse item. 3.0. ISTO POSTO, decide o Juízo da 06ª
trabalhista em seu art.790-A da CLT. Por fim, refuta a aplicação
Vara do Trabalho de Fortaleza julgar IMPROCEDENTES os
indevida dos juros moratórios, ante a não observância do art.1°-F
presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO
da Lei n° 9.494/97. Regularmente notificada, a parte embargada
DE FORTALEZA em face de THIAGO MARTINS LOPES para
deixou de apresentar suas impugnações. Dispensada a
determinar o prosseguimento da execução em face do Município de
manifestação da União tendo em vista que o valor da contribuição
Fortaleza, mantendo-se os cálculos irretocáveis. Decorrido o prazo
previdenciária discutida é inferior a R$ 20.000,00, limite posto na
recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão,
Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, do Exmo. Sr.
encaminhando-se os autos ao setor de cálculos para expedição de
Ministro da Fazenda, para dispensa de atuação do Órgão Jurídico
RPV. Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26 (quarenta e
da União responsável pelo acompanhamento das execuções de
quatro reais e vinte e seis centavos), isentas na forma da lei.
ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do
Publique-se e intimem-se.
Trabalho. Autos conclusos para
julgamento. 2.1
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO
FORTALEZA, 25 de Fevereiro de 2016
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Não prosperam as razões da
CAMILA MIRANDA DE MORAES
embargante. Analisando-se os autos, constata-se que seria
Juíza do Trabalho Substituta
infrutífero continuar a promover a execução diretamente contra a
Edital
devedora principal, razão pela qual, às fl.100(ID 17c5d0c), restou
Processo Nº RTOrd-0001129-51.2013.5.07.0006
RECLAMANTE
THIAGO MARTINS LOPES
ADVOGADO
FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO
Roberto Pires de Castro(OAB:
24330/CE)
RECLAMADO
MARIA JOSE DA COSTA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECLAMADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO
EM SAUDE
determinado o redirecionamento da execução em face da tomadora
de serviços, tendo em vista sua condenação como responsável
subsidiária. Alega a embargante que não forma exauridas as
tentativas de localização dos bens do devedor principal. Razão não
lhe assiste. Esse juízo determinou a pesquisa em contas bancárias
da reclamada principal, além da determinação de busca de
veículos e outros bens em nome da mesma, utilizando-se dos
convênios postos à disposição dessa justiça, tais como
Intimado(s)/Citado(s):
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando todas as tentativas
- MARIA JOSE DA COSTA
frustradas. Nesse contexto, a continuidade da perseguição de
bens, já diversas vezes frustrada, atentaria diretamente contra os
Pelo presente edital, fica a parte MARIA JOSE DA COSTA
, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência
do ato judicial, cujo teor é o seguinte:
princípios da utilidade dos atos processuais, da razoável duração
do processo, da celeridade e economia processuais. De outro lado,
os requisitos necessários à autorização do redirecionamento da
DECISÃO
execução em face do responsável subsidiário foram atendidos,
quais sejam: o inadimplemento do devedor principal e ter o devedor
subsidiário participado do processo de conhecimento e constar no
título executivo judicial. Registre-se, ainda,
D E C I S Ã O: Vistos, etc.1.0 .Trata-se de embargos à execução
opostos pela MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de THIAGO
MARTINS LOPES alegando, a não observância da gradação legal
das responsabilidades fixadas na sentença meritória, tendo em
vista que o Município fora condenado subsidiariamente e que ainda
não foi comprovado o esgotamento do patrimônio do responsável
principal. Insurge-se contra a cobrança de
contribuição
previdenciária e custas processuais, argumentando que fora
condenado subsidiariamente como tomador de serviços nos termos
da Súmula 331 do TST, que a sentença o condenou tão somente
ao pagamento das verbas rescisórias, os quais não se encontra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93423
acondenação
subsidiária não está condicionada à prévia execução dos sócios do
devedor principal, tendo em vista que os mesmos não são partes
no processo e nem mesmo constam no título executivo, ao contrário
da embargante que integra a relação processual e se obriga ao
pagamento do valor apurado. Assim, a despersonalização deve ser
utilizada como último recurso e não prefere à responsabilidade
subsidiária do tomador que
participou do processo de
conhecimento e consta no título exequendo. Portanto, apenas na
hipótese de restarem frustradas as tentativas de constrição
patrimonial em face das executadas principal e subsidiária,